STJ — 1722622

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f6efa7df7f901f0f4be4250b7bacf63e32806228db2c28a3e33654a6ec1a39b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA PENA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não houve análise da alegada desproporcionalidade ou não da pena de perda da função pública no acórdão paradigma, senão o pedido de condenação ao ressarcimento dos danos, tendo sido provido o recurso do ente público. As teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e no paradigma são divergentes porque diversos eram os contornos fáticos de cada ação e das alegações de cada recurso, contexto no qual não se evidencia a necessária divergência apta a ser solucionada mediante os presentes embargos.
  2. A alteração da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021, no tocante às particularidades da perda da função pública, não foi sequer tangenciada no acórdão recorrido ou mesmo no paradigma, estando, ademais, suspenso o art. 12, § 1º, da Lei 8.429/1992 pela medida cautelar deferida na ADI 7.236.
  3. É pacífica a orientação de que, não sendo o caso de abolição da tipicidade da conduta, não se sustenta a pretensão de aplicação de lei nova sobre questões de mérito, não se tendo conhecido dos embargos de divergência.
  4. A condenação na origem se deu no âmbito das conhecidas ações por improbidade ligadas à "operação sanguessuga" (art. 10 da LIA), havendo o reconhecimento do dolo de todos os envolvidos, razão por que não se mostra influente o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) relativamente ao Tema 1.199.
  5. Agravo interno a que se se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA PENA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não houve análise da alegada desproporcionalidade ou não da pena de perda da função pública no acórdão paradigma, senão o pedido de condenação ao ressarcimento dos danos, tendo sido provido o recurso do ente público. As teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e no paradigma são divergentes porque diversos eram os contornos fáticos de cada ação e das alegações de cada recurso, contexto no qual não se evidencia a necessária divergência apta a ser solucionada mediante os presentes embargos. 2. A alteração da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021, no tocante às particularidades da perda da função pública, não foi sequer tangenciada no acórdão recorrido ou mesmo no paradigma, estando, ademais, suspenso o art. 12, § 1º, da Lei 8.429/1992 pela medida cautelar deferida na ADI 7.236. 3. É pacífica a orientação de que, não sendo o caso de abolição da tipicidade da conduta, não se sustenta a pretensão de aplicação de lei nova sobre questões de mérito, não se tendo conhecido dos embargos de divergência. 4. A condenação na origem se deu no âmbito das conhecidas ações por improbidade ligadas à "operação sanguessuga" (art. 10 da LIA), havendo o reconhecimento do dolo de todos os envolvidos, razão por que não se mostra influente o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) relativamente ao Tema 1.199. 5. Agravo interno a que se se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.