Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE EM TESE REPETITIVA. ESTA CORTE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. NOS TERMOS DO ART. 1.030, I, B, §2º. O ÚNICO RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO INTERNO PARA O PRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a reclamação. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Ao contrário do que faz crer o ora agravante, da…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE
NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE EM TESE REPETITIVA. ESTA
CORTE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. NOS TERMOS DO ART. 1.030, I, B,
§2º. O ÚNICO RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO INTERNO PARA O PRÓPRIO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente a reclamação. Na petição de agravo interno, a
parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na
decisão recorrida.
II - Ao contrário do que faz crer o ora agravante, da decisão de
admissibilidade que negou seguimento ao recurso especial, diante de
aplicação de repetitivo, o único recurso cabível é o agravo interno
para o colegiado do próprio Tribunal de origem, a teor do art.
1.030, I, b, e § 2º, do CPC/2015. Eis o teor da lei processual: "§
2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá
agravo interno, nos termos do art. 1.021."
III - Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior,
é incabível a interposição de recurso especial ou extraordinário
contra o julgamento de agravo interno que mantém a negativa de
seguimento a recurso excepcional, com base na sistemática da
repercussão geral ou dos recursos repetitivos, cabendo, nesses
casos, ao colegiado do tribunal local dar solução final.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.