STJ — 48184

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36bab88397c63265370a3ba7486c8487c62b11e95623125e4d7523a61d1dc05f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de reclamação constitucional proposta com pedido de tutela de urgência, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob o fundamento de que o julgado reclamado teria descumprido o comando disposto em decisão proferida nos autos do AREsp n. 1.217.094/PR. Nesta Corte, não se conheceu da reclamação. Prejudicada as tutelas de urgência e de evidência requeridas. II - De início, esclareça-se que cabe reclamação para o STJ, a fim de que seja preservada s…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de reclamação constitucional proposta com pedido de tutela de urgência, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob o fundamento de que o julgado reclamado teria descumprido o comando disposto em decisão proferida nos autos do AREsp n. 1.217.094/PR. Nesta Corte, não se conheceu da reclamação. Prejudicada as tutelas de urgência e de evidência requeridas. II - De início, esclareça-se que cabe reclamação para o STJ, a fim de que seja preservada sua competência ou para que seja garantida a autoridade de suas decisões, conforme disposto nos arts. 105, I, f, da CF/1988; 988 do CPC/2015; e 187 do RISTJ. No caso dos autos, o reclamante alega que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento dos Embargos de Declaração n. 0001583-77.2015.8.16.0000/1, descumpriu decisão proferida nos autos do AREsp n. 1.217.094/PR ao se manter em omissão referente à manifestação expressa acerca do instituto da preclusão. III - O acórdão reclamado, quanto ao ponto tido por descumprido - manifestação expressa acerca da preclusão -, consignou, de forma fundamentada, às fls. 304. Como se observa, não se verifica a ocorrência do alegado descumprimento, uma vez que, além de ter sido realizado novo julgamento dos declaratórios, o que, por si só, satisfaz o comando previsto no dispositivo da decisão apontada como reclamada, verifica-se que o Juízo reclamado afastou a ocorrência da preclusão, nos termos acima transcritos e destacados. IV - Na verdade, a reclamação foi utilizada como sucedâneo recursal, entretanto tal medida jurisdicional não se presta a isso, tendo utilização restrita. Assim, a insatisfação do reclamante com a conclusão adotada pela instância ordinária no referido julgado não dá ensejo ao ajuizamento da reclamação que é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita. Deve-se valer, da via recursal adequada. Nesse sentido: Rcl n. 43.718/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 15/8/2023. V - Por fim, quanto à suposta contradição, não assiste razão o agravante, isto porque a contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS n. 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp n. 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.