STJ — 30618

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86b17336ebf11d3cfbc858739438adf49a96435ba4b1da37f45b445e4b56fbec

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO LIMINARMENTE. IMPETRANTE QUE NÃO DEMONSTRA TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ATO JURISDICIONAL ATACADO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCONFORMISMO DO IMPETRANTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a segurança em mandado impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5º Região, no âmbito do julgamento dos embargos de declaração no agravo interno de decisão que negou seguimento ao recurso especial do contribuinte ante a ap…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO LIMINARMENTE. IMPETRANTE QUE NÃO DEMONSTRA TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ATO JURISDICIONAL ATACADO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCONFORMISMO DO IMPETRANTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a segurança em mandado impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5º Região, no âmbito do julgamento dos embargos de declaração no agravo interno de decisão que negou seguimento ao recurso especial do contribuinte ante a aplicação do Tema n. 290/STJ. II - A jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de ser inadmissível a impetração do mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade. Nesse sentido: AgRg no MS n. 23.509/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/2/2018, DJe de 20/2/2018; AgInt no MS n. 22.882/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 6/9/2017, DJe de 14/9/2017. No presente caso, os argumentos do ora agravante não foram capazes de demonstrar a teratologia no entendimento que resultou na negativa de provimento dos seus embargos de declaração opostos na origem. III - Diante da ausência de teratologia, tendo em vista a adoção pelo Tribunal de origem de jurisprudência pacificada nesta Corte Superior pelo Tema n. 290/STJ, conclui-se que o presente mandado de segurança foi utilizado como sucedâneo recursal, ante o inconformismo do impetrante com o resultado dos julgamentos que lhe foram desfavoráveis. Essa postura, por desvirtuar a natureza especialíssima do procedimento de mandado de segurança, é repudiada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no MS n. 23.159/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 29/11/2017, DJe de 5/12/2017. AgInt no MS n. 23.506/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe de 27/11/2017. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.