STJ — 208890

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2025-02-12Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a7fb5cdc457cab53e643ae6befaed4fa7a3d9c5d1543cd697bd54a208df555e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL POR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CONTRA A UNIÃO, VISANDO A ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO SUPLEMENTAR DE IRPF EFETUADO PELA RECEITA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL EXCLUINDO A UNIÃO DA LIDE. COMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL SUSCITADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É certo que o Plenário do STF, ao julgar o RE 684.169 RG/RS sob o regime da repercussão geral, fixou a tese de que "Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União" (STF, RE 684.169 RG/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 30/8/2012, DJe de 23/10/2012).
  2. Ocorre, todavia, que, no presente caso, o autor, servidor público estadual, ajuizou a Ação Anulatória de Lançamento Fiscal e de Repetição de Indébito Tributário exclusivamente contra a FAZENDA NACIONAL frisando que: inexiste interesse do órgão previdenciário estadual (IPERN), que reconheceu o direito à isenção requerido pelo autor; a ação anulatória foi ajuizada contra ato praticado por autoridade federal e o pagamento do imposto suplementar foi feito via DARF, com o recolhimento de valores em favor da União, tratando-se de anulação de lançamento fiscal suplementar realizado pela Fazenda Nacional, bem como da repetição do indébito tributário pago em favor do ente federal por meio de DARF.
  3. Verifica-se, ainda, que, no presente caso, inexiste decisão da Justiça Federal excluindo expressamente a União da lide, o que autorizaria a remessa ao juízo estadual, nos termos do art. 45, § 3º, do Código de Processo Civil.
  4. Em se tratando de ação ajuizada contra a União, na qual se requer a anulação de lançamento suplementar de IRPF efetuado pela Receita Federal e a repetição de indébito de valor apurado em DARF, e por constar da relação processual a União como ré, a competência para o processo e o julgamento da causa é da Justiça Comum Federal, sendo aplicável, no caso, o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal.
  5. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do juízo suscitado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL POR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CONTRA A UNIÃO, VISANDO A ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO SUPLEMENTAR DE IRPF EFETUADO PELA RECEITA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL EXCLUINDO A UNIÃO DA LIDE. COMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL SUSCITADO. 1. É certo que o Plenário do STF, ao julgar o RE 684.169 RG/RS sob o regime da repercussão geral, fixou a tese de que "Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União" (STF, RE 684.169 RG/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 30/8/2012, DJe de 23/10/2012). 2. Ocorre, todavia, que, no presente caso, o autor, servidor público estadual, ajuizou a Ação Anulatória de Lançamento Fiscal e de Repetição de Indébito Tributário exclusivamente contra a FAZENDA NACIONAL frisando que: inexiste interesse do órgão previdenciário estadual (IPERN), que reconheceu o direito à isenção requerido pelo autor; a ação anulatória foi ajuizada contra ato praticado por autoridade federal e o pagamento do imposto suplementar foi feito via DARF, com o recolhimento de valores em favor da União, tratando-se de anulação de lançamento fiscal suplementar realizado pela Fazenda Nacional, bem como da repetição do indébito tributário pago em favor do ente federal por meio de DARF. 3. Verifica-se, ainda, que, no presente caso, inexiste decisão da Justiça Federal excluindo expressamente a União da lide, o que autorizaria a remessa ao juízo estadual, nos termos do art. 45, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Em se tratando de ação ajuizada contra a União, na qual se requer a anulação de lançamento suplementar de IRPF efetuado pela Receita Federal e a repetição de indébito de valor apurado em DARF, e por constar da relação processual a União como ré, a competência para o processo e o julgamento da causa é da Justiça Comum Federal, sendo aplicável, no caso, o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal. 5. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do juízo suscitado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte a fim de prosseguir no julgamento do recurso inominado, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.