STJ — 1076
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dbafd28c014b8b3e261d26db211efa7d42f624cd18d9339ed97ddaea443943a6
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL. INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. ART. 402 DO CPP. PRECLUSÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acusado, quando do oferecimento da defesa prévia, já tinha ciência de que Nota Técnica, produzida na fase pré-processual, havia sido utilizada na denúncia e de que os subscritores do referido documento haviam sido arrolados como testemunhas de acusação pelo MPF, razão pela qual caberia à defesa requerer a admissão de eventual assistente técnico no momento da apresentação da defesa prévia.
- As diligências previstas no art. 402 do CPP somente são admissíveis quando sua necessidade decorre de circunstâncias ou fatos apurados durante a instrução. Não se destinam a reabrir a fase de instrução probatória.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL. INDICAÇÃO DE
ASSISTENTE TÉCNICO. ART. 402 DO CPP. PRECLUSÃO.
1. O acusado, quando do oferecimento da defesa prévia, já tinha
ciência de que Nota Técnica, produzida na fase pré-processual, havia
sido utilizada na denúncia e de que os subscritores do referido
documento haviam sido arrolados como testemunhas de acusação pelo
MPF, razão pela qual caberia à defesa requerer a admissão de
eventual assistente técnico no momento da apresentação da defesa
prévia.
2. As diligências previstas no art. 402 do CPP somente são
admissíveis quando sua necessidade decorre de circunstâncias ou
fatos apurados durante a instrução. Não se destinam a reabrir a fase
de instrução probatória.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.