Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. CAUTELAR SUBMETIDA A REFERENDO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL EM FACE DE CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DE CARGO PÚBLICO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA TUTELA DA REPUTAÇÃO, IMAGEM E CREDIBILIDADE DA CORTE DE CONTAS. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. ART. 319, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. I - Trata-se de referendo de decisão monocrática de determinou a prorrogação do afastamento do exercício do cargo, por novos 180 dias, de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, ante a existência de indícios da prát…
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CAUTELAR SUBMETIDA A REFERENDO. INVESTIGAÇÃO
CRIMINAL EM FACE DE CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS. PRORROGAÇÃO
DA MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DE CARGO PÚBLICO. INDÍCIOS
SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA TUTELA DA REPUTAÇÃO, IMAGEM E
CREDIBILIDADE DA CORTE DE CONTAS. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO
DA FUNÇÃO. ART. 319, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES
DA CORTE ESPECIAL.
I - Trata-se de referendo de decisão monocrática de determinou a
prorrogação do afastamento do exercício do cargo, por novos 180
dias, de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Roraima,
ante a existência de indícios da prática de crimes no exercício do
cargo, causando mácula na reputação, credibilidade e imagem da Corte
de Contas.
II - A medida cautelar está atrelada a inquérito instaurado para a
apuração de indícios da prática do crime de prevaricação (art. 319
do CP), contratação direta ilegal (art. 337-E do CP), frustração do
caráter competitivo de licitação (art. 337-F do CP), modificação ou
pagamento irregular em contrato administrativo (art. 337-F do CP),
associação criminosa (art. 288 do CP), nos quais existiria a
participação, dentre outros, de Conselheiro do Tribunal de Contas do
Estado do Estado de Roraima e de seu filho.
III - Determinado o afastamento do exercício da função quando da
deflagração da fase ostensiva da investigação, por 180 (cento e
oitenta) dias - com o devido referendo da Corte Especial -,
permanece presente a necessidade de salvaguardar relevantes bens
jurídicos, em especial a reputação, a credibilidade e a imagem do
órgão público ao qual vinculado o investigado. Precedentes.
IV - Medida cautelar de prorrogação do afastamento do cargo por 180
dias referendada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, em acolher
a questão de ordem para prorrogar o afastamento cautelar do
Conselheiro J. P. S. M. N. do exercício de suas funções públicas
perante o TCE/RR, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.