STJ — 940

Classe: QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-02-13Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec22ca897a012875ae587014bf0beae56781b60b1152afcbb92871c9e5c76e4d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. DESEMBARGADORA E MAGISTRADA DO PODER JUDICIÁRIO. PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DE AFASTAMENTO DO CARGO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. PERSISTÊNCIA DAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO. PRORROGAÇÃO DEFERIDA PELO PRAZO DE UM ANO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em 7 de fevereiro de 2024, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deliberou pela prorrogação do afastamento de MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO do cargo de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e de MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO do cargo de Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelo prazo de um ano.
  2. Passado o prazo estipulado, entendo que persistem, de forma inequívoca, os motivos que deram causa à suspensão das denunciadas.
  3. Os fatos supostamente criminosos ainda não foram julgados, mas a presente ação penal tem seguido curso prospectivo, encontrando-se, atualmente, em fase de elaboração de estudos periciais, determinados a partir do deferimento parcial de pedidos complementares de produção probatória.
  4. Não há excesso de prazo injustificável em detrimento do afastamento cautelar dos cargos ocupados pelas magistradas, mostrando-se pertinente acrescentar que esta ação penal envolve 15 réus, entre desembargadores, juízes, servidores públicos, advogados, empresários e outros particulares, bem como que a acusação envolve o possível desmantelamento de organização criminosa supostamente estruturada e dedicada à prática difusa de crimes no âmbito do Poder Judiciário baiano e, inclusive, à lavagem de capitais em grande escala.
  5. A complexidade objetiva imposta pelo elevado número de acusados e pela natureza das infrações penais sob apuração nestes autos justifica a tramitação do feito, que se apresenta regular, em que pese os incontáveis documentos, diligências e providências imprescindíveis à sua instrução, afastando-se, pois, qualquer suposição de ilegalidade das medidas cautelares por excesso de prazo.
  6. Uma vez encerrada a fase pericial, o feito seguirá a evolução normal para a finalização da instrução criminal, com a realização dos interrogatórios e a abertura de oportunidade para acusação e defesa apresentarem suas alegações escritas.
  7. Além desta ação penal, o Ministério Público Federal já ofereceu, no âmbito das investigações da "Operação Faroeste", outras denúncias. Inclusive MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO também figura como acusada na APn n. 985/DF, de minha relatoria, com denúncia já recebida por esta Corte Especial, em sessão realizada no dia 19/4/2024.
  8. As acusadas MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO e MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO encontram-se denunciadas, ainda, no Inq n. 1.657/DF, ao lado de outras 14 pessoas .
  9. Ademais, outros procedimentos apuratórios foram instaurados e remetidos à livre distribuição entre os membros desta Corte, o que pode eventualmente originar novas ações penais.
  10. Esse panorama demonstra que, nada obstante as ações penais e o inquérito estejam avançando, não é possível afirmar que a apuração dos graves fatos denunciados foi concluída. Logo, não é recomendável permitir que as rés reassumam suas atividades neste momento, pois o retorno pode gerar instabilidade e desassossego na composição, nas decisões e na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
  11. Questão de ordem resolvida para prorrogar-se as medidas cautelares de afastamento do cargo em relação a MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO e MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. DESEMBARGADORA E MAGISTRADA DO PODER JUDICIÁRIO. PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DE AFASTAMENTO DO CARGO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. PERSISTÊNCIA DAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO. PRORROGAÇÃO DEFERIDA PELO PRAZO DE UM ANO. 1. Em 7 de fevereiro de 2024, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deliberou pela prorrogação do afastamento de MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO do cargo de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e de MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO do cargo de Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelo prazo de um ano. 2. Passado o prazo estipulado, entendo que persistem, de forma inequívoca, os motivos que deram causa à suspensão das denunciadas. 3. Os fatos supostamente criminosos ainda não foram julgados, mas a presente ação penal tem seguido curso prospectivo, encontrando-se, atualmente, em fase de elaboração de estudos periciais, determinados a partir do deferimento parcial de pedidos complementares de produção probatória. 4. Não há excesso de prazo injustificável em detrimento do afastamento cautelar dos cargos ocupados pelas magistradas, mostrando-se pertinente acrescentar que esta ação penal envolve 15 réus, entre desembargadores, juízes, servidores públicos, advogados, empresários e outros particulares, bem como que a acusação envolve o possível desmantelamento de organização criminosa supostamente estruturada e dedicada à prática difusa de crimes no âmbito do Poder Judiciário baiano e, inclusive, à lavagem de capitais em grande escala. 5. A complexidade objetiva imposta pelo elevado número de acusados e pela natureza das infrações penais sob apuração nestes autos justifica a tramitação do feito, que se apresenta regular, em que pese os incontáveis documentos, diligências e providências imprescindíveis à sua instrução, afastando-se, pois, qualquer suposição de ilegalidade das medidas cautelares por excesso de prazo. 6. Uma vez encerrada a fase pericial, o feito seguirá a evolução normal para a finalização da instrução criminal, com a realização dos interrogatórios e a abertura de oportunidade para acusação e defesa apresentarem suas alegações escritas. 7. Além desta ação penal, o Ministério Público Federal já ofereceu, no âmbito das investigações da "Operação Faroeste", outras denúncias. Inclusive MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO também figura como acusada na APn n. 985/DF, de minha relatoria, com denúncia já recebida por esta Corte Especial, em sessão realizada no dia 19/4/2024. 8. As acusadas MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO e MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO encontram-se denunciadas, ainda, no Inq n. 1.657/DF, ao lado de outras 14 pessoas . 9. Ademais, outros procedimentos apuratórios foram instaurados e remetidos à livre distribuição entre os membros desta Corte, o que pode eventualmente originar novas ações penais. 10. Esse panorama demonstra que, nada obstante as ações penais e o inquérito estejam avançando, não é possível afirmar que a apuração dos graves fatos denunciados foi concluída. Logo, não é recomendável permitir que as rés reassumam suas atividades neste momento, pois o retorno pode gerar instabilidade e desassossego na composição, nas decisões e na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 11. Questão de ordem resolvida para prorrogar-se as medidas cautelares de afastamento do cargo em relação a MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO e MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, acolher a questão de ordem para prorrogar a medida de afastamento cautelar das denunciadas Maria do Socorro Barreto Santiago e Marivalda Almeida Moutinho do exercício de suas funções, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar do dia 1º de fevereiro de 2025, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.