Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM.
DESEMBARGADORA E MAGISTRADA DO PODER JUDICIÁRIO. PRORROGAÇÃO DAS
MEDIDAS CAUTELARES DE AFASTAMENTO DO CARGO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO
DA MEDIDA. PERSISTÊNCIA DAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A SUSPENSÃO DO
EXERCÍCIO DO CARGO. PRORROGAÇÃO DEFERIDA PELO PRAZO DE UM ANO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em 7 de fevereiro de 2024, a Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, deliberou pela prorrogação do
afastamento de MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO do cargo de
Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e de
MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO do cargo de Juíza de Direito do Tribunal
de Justiça do Estado da Bahia, pelo prazo de um ano.
- Passado o prazo estipulado, entendo que persistem, de forma
inequívoca, os motivos que deram causa à suspensão das denunciadas.
- Os fatos supostamente criminosos ainda não foram julgados, mas a
presente ação penal tem seguido curso prospectivo, encontrando-se,
atualmente, em fase de elaboração de estudos periciais, determinados
a partir do deferimento parcial de pedidos complementares de
produção probatória.
- Não há excesso de prazo injustificável em detrimento do
afastamento cautelar dos cargos ocupados pelas magistradas,
mostrando-se pertinente acrescentar que esta ação penal envolve 15
réus, entre desembargadores, juízes, servidores públicos, advogados,
empresários e outros particulares, bem como que a acusação envolve
o possível desmantelamento de organização criminosa supostamente
estruturada e dedicada à prática difusa de crimes no âmbito do Poder
Judiciário baiano e, inclusive, à lavagem de capitais em grande
escala.
- A complexidade objetiva imposta pelo elevado número de acusados e
pela natureza das infrações penais sob apuração nestes autos
justifica a tramitação do feito, que se apresenta regular, em que
pese os incontáveis documentos, diligências e providências
imprescindíveis à sua instrução, afastando-se, pois, qualquer
suposição de ilegalidade das medidas cautelares por excesso de
prazo.
- Uma vez encerrada a fase pericial, o feito seguirá a evolução
normal para a finalização da instrução criminal, com a realização
dos interrogatórios e a abertura de oportunidade para acusação e
defesa apresentarem suas alegações escritas.
- Além desta ação penal, o Ministério Público Federal já ofereceu,
no âmbito das investigações da "Operação Faroeste", outras
denúncias. Inclusive MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO também figura
como acusada na APn n. 985/DF, de minha relatoria, com denúncia já
recebida por esta Corte Especial, em sessão realizada no dia
19/4/2024.
- As acusadas MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO e MARIVALDA ALMEIDA
MOUTINHO encontram-se denunciadas, ainda, no Inq n. 1.657/DF, ao
lado de outras 14 pessoas .
- Ademais, outros procedimentos apuratórios foram instaurados e
remetidos à livre distribuição entre os membros desta Corte, o que
pode eventualmente originar novas ações penais.
- Esse panorama demonstra que, nada obstante as ações penais e o
inquérito estejam avançando, não é possível afirmar que a apuração
dos graves fatos denunciados foi concluída. Logo, não é recomendável
permitir que as rés reassumam suas atividades neste momento, pois o
retorno pode gerar instabilidade e desassossego na composição, nas
decisões e na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia.
- Questão de ordem resolvida para prorrogar-se as medidas
cautelares de afastamento do cargo em relação a MARIA DO SOCORRO
BARRETO SANTIAGO e MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM.
DESEMBARGADORA E MAGISTRADA DO PODER JUDICIÁRIO. PRORROGAÇÃO DAS
MEDIDAS CAUTELARES DE AFASTAMENTO DO CARGO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO
DA MEDIDA. PERSISTÊNCIA DAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A SUSPENSÃO DO
EXERCÍCIO DO CARGO. PRORROGAÇÃO DEFERIDA PELO PRAZO DE UM ANO.
1. Em 7 de fevereiro de 2024, a Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, deliberou pela prorrogação do
afastamento de MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO do cargo de
Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e de
MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO do cargo de Juíza de Direito do Tribunal
de Justiça do Estado da Bahia, pelo prazo de um ano.
2. Passado o prazo estipulado, entendo que persistem, de forma
inequívoca, os motivos que deram causa à suspensão das denunciadas.
3. Os fatos supostamente criminosos ainda não foram julgados, mas a
presente ação penal tem seguido curso prospectivo, encontrando-se,
atualmente, em fase de elaboração de estudos periciais, determinados
a partir do deferimento parcial de pedidos complementares de
produção probatória.
4. Não há excesso de prazo injustificável em detrimento do
afastamento cautelar dos cargos ocupados pelas magistradas,
mostrando-se pertinente acrescentar que esta ação penal envolve 15
réus, entre desembargadores, juízes, servidores públicos, advogados,
empresários e outros particulares, bem como que a acusação envolve
o possível desmantelamento de organização criminosa supostamente
estruturada e dedicada à prática difusa de crimes no âmbito do Poder
Judiciário baiano e, inclusive, à lavagem de capitais em grande
escala.
5. A complexidade objetiva imposta pelo elevado número de acusados e
pela natureza das infrações penais sob apuração nestes autos
justifica a tramitação do feito, que se apresenta regular, em que
pese os incontáveis documentos, diligências e providências
imprescindíveis à sua instrução, afastando-se, pois, qualquer
suposição de ilegalidade das medidas cautelares por excesso de
prazo.
6. Uma vez encerrada a fase pericial, o feito seguirá a evolução
normal para a finalização da instrução criminal, com a realização
dos interrogatórios e a abertura de oportunidade para acusação e
defesa apresentarem suas alegações escritas.
7. Além desta ação penal, o Ministério Público Federal já ofereceu,
no âmbito das investigações da "Operação Faroeste", outras
denúncias. Inclusive MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO também figura
como acusada na APn n. 985/DF, de minha relatoria, com denúncia já
recebida por esta Corte Especial, em sessão realizada no dia
19/4/2024.
8. As acusadas MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO e MARIVALDA ALMEIDA
MOUTINHO encontram-se denunciadas, ainda, no Inq n. 1.657/DF, ao
lado de outras 14 pessoas .
9. Ademais, outros procedimentos apuratórios foram instaurados e
remetidos à livre distribuição entre os membros desta Corte, o que
pode eventualmente originar novas ações penais.
10. Esse panorama demonstra que, nada obstante as ações penais e o
inquérito estejam avançando, não é possível afirmar que a apuração
dos graves fatos denunciados foi concluída. Logo, não é recomendável
permitir que as rés reassumam suas atividades neste momento, pois o
retorno pode gerar instabilidade e desassossego na composição, nas
decisões e na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia.
11. Questão de ordem resolvida para prorrogar-se as medidas
cautelares de afastamento do cargo em relação a MARIA DO SOCORRO
BARRETO SANTIAGO e MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, acolher a
questão de ordem para prorrogar a medida de afastamento cautelar das
denunciadas Maria do Socorro Barreto Santiago e Marivalda Almeida
Moutinho do exercício de suas funções, pelo prazo de 1 (um) ano, a
contar do dia 1º de fevereiro de 2025, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.