STJ — 1673268

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2025-02-13Data Publicacao: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59e22bad9ccadbea51e7287231b68fbf98e20fafe30ddb78781a573e77059834

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE. ART. 11, I, DA LEI N. 8.429/1992. DOLO GENÉRICO RECONHECIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. LEI N. 14.230/2021. TESE N. 1.199 (STF). RETORNO DOS AUTOS À SEGUNDA TURMA DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Efetivamente, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar a incidência da Súmula n. 315 do STJ quando aplicado no acórdão embargado, diante do caso concreto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, buscando os embargantes simplesmente demonstrar que não haveria necessidade de reexame de provas.
  2. Ademais, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ decorre do exame do inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem e do respectivo recurso especial, peças processuais que não se comunicam com as do paradigma, o que afasta a semelhança entres os arestos confrontados e impõe a manutenção do indeferimento liminar dos embargos de divergência.
  3. No caso concreto, em datas anteriores à vigência da Lei n. 14.230/2021, a sentença condenatória expressamente enquadrou os ora embargantes no tipo previsto no inciso I do art. 11 da Lei n. 8.249/1992 e a SEGUNDA TURMA, no julgamento do agravo interno por eles interposto, seguido de embargos de declaração, concluiu que o Tribunal de origem reconheceu o "dolo genérico".
  4. O Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 843.989/PR, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, encerrado em 18/8/2022, sob o regime de repercussão geral (Tema n. 1.199), aprovou as seguintes teses: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" (grifei).
  5. Considerando que os presentes embargos de divergência foram indeferidos liminarmente por não preencherem os requisitos de admissibilidade, impedindo sua função uniformizadora, cabe à SEGUNDA TURMA do STJ prosseguir com a atividade jurisdicional, reexaminando o feito à luz das teses firmadas no ARE n. 843/989/PR, com as modificações decorrentes da Lei n. 14.230/2021, sobretudo em relação à eventual necessidade de dolo específico e à revogação do inciso I do art. 11 da Lei n. 8.249/1992, podendo, conforme entender de direito, manter a procedência da demanda ou julgá-la improcedente, determinando, se necessário, o retorno dos autos à instância ordinária para complementação do julgamento, ou adotando qualquer outra deliberação para a melhor solução da causa com fundamento no diploma novo.
  6. Agravo interno a que se nega provimento. Remessa dos autos à SEGUNDA TURMA.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE. ART. 11, I, DA LEI N. 8.429/1992. DOLO GENÉRICO RECONHECIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. LEI N. 14.230/2021. TESE N. 1.199 (STF). RETORNO DOS AUTOS À SEGUNDA TURMA DO STJ. 1. Efetivamente, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar a incidência da Súmula n. 315 do STJ quando aplicado no acórdão embargado, diante do caso concreto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, buscando os embargantes simplesmente demonstrar que não haveria necessidade de reexame de provas. 2. Ademais, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ decorre do exame do inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem e do respectivo recurso especial, peças processuais que não se comunicam com as do paradigma, o que afasta a semelhança entres os arestos confrontados e impõe a manutenção do indeferimento liminar dos embargos de divergência. 3. No caso concreto, em datas anteriores à vigência da Lei n. 14.230/2021, a sentença condenatória expressamente enquadrou os ora embargantes no tipo previsto no inciso I do art. 11 da Lei n. 8.249/1992 e a SEGUNDA TURMA, no julgamento do agravo interno por eles interposto, seguido de embargos de declaração, concluiu que o Tribunal de origem reconheceu o "dolo genérico". 4. O Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 843.989/PR, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, encerrado em 18/8/2022, sob o regime de repercussão geral (Tema n. 1.199), aprovou as seguintes teses: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" (grifei). 5. Considerando que os presentes embargos de divergência foram indeferidos liminarmente por não preencherem os requisitos de admissibilidade, impedindo sua função uniformizadora, cabe à SEGUNDA TURMA do STJ prosseguir com a atividade jurisdicional, reexaminando o feito à luz das teses firmadas no ARE n. 843/989/PR, com as modificações decorrentes da Lei n. 14.230/2021, sobretudo em relação à eventual necessidade de dolo específico e à revogação do inciso I do art. 11 da Lei n. 8.249/1992, podendo, conforme entender de direito, manter a procedência da demanda ou julgá-la improcedente, determinando, se necessário, o retorno dos autos à instância ordinária para complementação do julgamento, ou adotando qualquer outra deliberação para a melhor solução da causa com fundamento no diploma novo. 6. Agravo interno a que se nega provimento. Remessa dos autos à SEGUNDA TURMA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.