STJ — 2038874

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4bd4e6af2384172bd64da1bebd04f7710e081d0b3ca04b559b0f7a4b1f0a3b2c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que entendeu ser inviável a realocação de valores depositados em conta judicial para índices mais rentáveis, restringindo a correção monetária à aplicação dos índices oficiais estabelecidos em lei, conforme a Taxa Selic. O recorrente pleiteia a aplicação de índices que preservem o valor real dos depósitos destinados à reparação de danos oriundos de condenação penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se é possível a realocação de valores depositados em conta judicial para investimentos de maior rentabilidade, como forma de preservar o valor da garantia judicial; e (ii) determinar se a correção monetária mediante índices oficiais, como a Taxa Selic, atende à necessidade de conservação do valor dos bens bloqueados, conforme previsto no art. 4º, §3º, da Lei nº 9.613/98.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legislação aplicável, especialmente o art. 11, §1º, da Lei nº 9.289/96, determina que os depósitos judiciais em processos federais devem observar as regras de remuneração básica da caderneta de poupança, o que exclui a possibilidade de aplicação de outros índices ou investimentos financeiros. 4. O art. 4º, § 3º, da Lei nº 9.613/98 autoriza a prática de atos necessários à conservação de bens, mas não abrange a realocação de valores para aplicações financeiras fora das disposições legais específicas que regem os depósitos judiciais. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que a Taxa Selic, ainda que eventualmente inferior a outros índices, é o índice aplicável aos depósitos judiciais de competência da Justiça Federal, excluindo a gestão financeira ou especulativa pelo Judiciário (AgRg no REsp 1.081.560/PR; AREsp 2.268.651/SP). 6. A gestão padronizada e vinculada dos depósitos judiciais visa à segurança jurídica, à praticidade administrativa e à preservação do interesse público, evitando especulações financeiras e variações de mercado que possam comprometer o patrimônio bloqueado. 7. As disposições legais de ordem pública que regem os depósitos judiciais são cogentes e não permitem flexibilizações individualizadas, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL. APLICAÇÃO DE ÍNDICES OFICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REALOCAÇÃO OU GESTÃO FINANCEIRA DOS DEPÓSITOS PELO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que entendeu ser inviável a realocação de valores depositados em conta judicial para índices mais rentáveis, restringindo a correção monetária à aplicação dos índices oficiais estabelecidos em lei, conforme a Taxa Selic. O recorrente pleiteia a aplicação de índices que preservem o valor real dos depósitos destinados à reparação de danos oriundos de condenação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se é possível a realocação de valores depositados em conta judicial para investimentos de maior rentabilidade, como forma de preservar o valor da garantia judicial; e (ii) determinar se a correção monetária mediante índices oficiais, como a Taxa Selic, atende à necessidade de conservação do valor dos bens bloqueados, conforme previsto no art. 4º, §3º, da Lei nº 9.613/98. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação aplicável, especialmente o art. 11, §1º, da Lei nº 9.289/96, determina que os depósitos judiciais em processos federais devem observar as regras de remuneração básica da caderneta de poupança, o que exclui a possibilidade de aplicação de outros índices ou investimentos financeiros. 4. O art. 4º, § 3º, da Lei nº 9.613/98 autoriza a prática de atos necessários à conservação de bens, mas não abrange a realocação de valores para aplicações financeiras fora das disposições legais específicas que regem os depósitos judiciais. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que a Taxa Selic, ainda que eventualmente inferior a outros índices, é o índice aplicável aos depósitos judiciais de competência da Justiça Federal, excluindo a gestão financeira ou especulativa pelo Judiciário (AgRg no REsp 1.081.560/PR; AREsp 2.268.651/SP). 6. A gestão padronizada e vinculada dos depósitos judiciais visa à segurança jurídica, à praticidade administrativa e à preservação do interesse público, evitando especulações financeiras e variações de mercado que possam comprometer o patrimônio bloqueado. 7. As disposições legais de ordem pública que regem os depósitos judiciais são cogentes e não permitem flexibilizações individualizadas, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.