STJ — 2178151
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7adcadf9237446735d12216cf6989753ed826f8b719d33729769bcd6ae7ecf1
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897358
- Número de registro na fonte
- 202404019636
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Paraná que manteve a condenação do recorrente à pena de 1 ano e
8 meses de reclusão, em regime aberto, por infração ao art. 33, §
4º, da Lei 11.343/2006.
2. O recorrente alega violação de dispositivos do Código de Processo
Penal e da Lei de Drogas, sustentando que a busca pessoal foi
realizada sem justificativa, configurando abuso de autoridade, e que
a quantidade de droga apreendida não caracteriza tráfico.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal
realizada sem fundada suspeita, baseada apenas na mudança de direção
do recorrente ao avistar a viatura policial, é suficiente para
justificar a apreensão de drogas e a condenação por tráfico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A busca pessoal sem fundada suspeita, baseada apenas em atitudes
subjetivas, não atende ao requisito legal de "fundada suspeita"
exigido pelo art. 244 do CPP.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a mera mudança de direção
ao avistar a polícia não configura justa causa para busca pessoal.
7. A apreensão de 7g de crack, sem outros indícios de tráfico, não é
suficiente para configurar o crime de tráfico de drogas.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ABSOLVER O RECORRENTE,
RECONHECENDO A ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. APREENSÃO
DE 7G DE CRACK. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. ILEGALIDADE RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Paraná que manteve a condenação do recorrente à pena de 1 ano e
8 meses de reclusão, em regime aberto, por infração ao art. 33, §
4º, da Lei 11.343/2006.
2. O recorrente alega violação de dispositivos do Código de Processo
Penal e da Lei de Drogas, sustentando que a busca pessoal foi
realizada sem justificativa, configurando abuso de autoridade, e que
a quantidade de droga apreendida não caracteriza tráfico.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal
realizada sem fundada suspeita, baseada apenas na mudança de direção
do recorrente ao avistar a viatura policial, é suficiente para
justificar a apreensão de drogas e a condenação por tráfico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A busca pessoal sem fundada suspeita, baseada apenas em atitudes
subjetivas, não atende ao requisito legal de "fundada suspeita"
exigido pelo art. 244 do CPP.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a mera mudança de direção
ao avistar a polícia não configura justa causa para busca pessoal.
7. A apreensão de 7g de crack, sem outros indícios de tráfico, não é
suficiente para configurar o crime de tráfico de drogas.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ABSOLVER O RECORRENTE,
RECONHECENDO A ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.