STJ — 2173733
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a5c4429bc196b86235d913d37887711c2e4d10af45c08d6906888f3c5416e90
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve o regime
inicial fechado para cumprimento de pena, apesar de a pena privativa
de liberdade ter sido fixada em patamar inferior a 4 anos, sob a
justificativa de reincidência e maus antecedentes do recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é válida a
fixação do regime inicial fechado, mesmo com pena inferior a 4 anos,
quando presentes maus antecedentes e reincidência, nos termos do
art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a reincidência e os maus antecedentes do réu
justificam a imposição do regime inicial mais gravoso, ainda que a
pena definitiva seja inferior a 4 anos, conforme previsto nos §§ 2º
e 3º do art. 33 do Código Penal.
4. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou fundamentação
idônea, destacando que os maus antecedentes e a reincidência
demonstram personalidade voltada para o crime, justificando a adoção
do regime fechado como necessário e suficiente para reprovação e
prevenção do delito.
5. A jurisprudência dominante desta Corte Superior reforça que, em
situações similares, a fixação do regime inicial fechado atende aos
critérios legais e jurisprudenciais, não havendo ilegalidade a ser
corrigida.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A 4
ANOS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve o regime
inicial fechado para cumprimento de pena, apesar de a pena privativa
de liberdade ter sido fixada em patamar inferior a 4 anos, sob a
justificativa de reincidência e maus antecedentes do recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é válida a
fixação do regime inicial fechado, mesmo com pena inferior a 4 anos,
quando presentes maus antecedentes e reincidência, nos termos do
art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a reincidência e os maus antecedentes do réu
justificam a imposição do regime inicial mais gravoso, ainda que a
pena definitiva seja inferior a 4 anos, conforme previsto nos §§ 2º
e 3º do art. 33 do Código Penal.
4. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou fundamentação
idônea, destacando que os maus antecedentes e a reincidência
demonstram personalidade voltada para o crime, justificando a adoção
do regime fechado como necessário e suficiente para reprovação e
prevenção do delito.
5. A jurisprudência dominante desta Corte Superior reforça que, em
situações similares, a fixação do regime inicial fechado atende aos
critérios legais e jurisprudenciais, não havendo ilegalidade a ser
corrigida.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.