STJ — 2171383

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a66c9607ce239c112c713c2a27622362b5f168b72a14510d6d8defaed2e597e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto para rediscutir a dosimetria da pena imposta ao recorrente. Na primeira fase da dosimetria, o Tribunal de origem afastou a valoração negativa das circunstâncias judiciais de conduta social, personalidade e consequências do delito, mantendo apenas a valoração desfavorável dos antecedentes criminais. Ainda assim, a Corte local não reduziu proporcionalmente a pena-base, justificando a manutenção do quantum aplicado pela gravidade dos antecedentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o afastamento de circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria, em recurso exclusivo da defesa, impõe a obrigatoriedade de redução proporcional da pena-base, sob pena de configurar reformatio in pejus, bem como definir se a confissão informal do réu, não utilizada como prova na formação da convicção do julgador, e não ratificada formalmente em sede policial ou judicial, é suficiente para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em recurso exclusivo da defesa, o afastamento de circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria obriga a redução proporcional da pena-base, em respeito aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena. 4. A manutenção da pena-base no mesmo patamar, apesar do afastamento de diversas circunstâncias desfavoráveis, caracteriza desproporcionalidade e potencial reformatio in pejus, exigindo a revisão para ajustar a reprimenda ao quantum correspondente às circunstâncias remanescentes. 5. O afastamento das valorações negativas das circunstâncias de conduta social, personalidade e consequências do delito, mantendo-se apenas os maus antecedentes, implica necessária revisão da pena-base para que reflita adequadamente o grau de reprovabilidade das circunstâncias desfavoráveis remanescentes. 6. A confissão informal aos policiais não foi acolhida, pois o réu não confessou os fatos em sede policial ou judicial, o que está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A atenuante da confissão espontânea só é aplicável quando o réu admite a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada como fundamento da sentença condenatória. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS SEM REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. IMPOSIÇÃO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto para rediscutir a dosimetria da pena imposta ao recorrente. Na primeira fase da dosimetria, o Tribunal de origem afastou a valoração negativa das circunstâncias judiciais de conduta social, personalidade e consequências do delito, mantendo apenas a valoração desfavorável dos antecedentes criminais. Ainda assim, a Corte local não reduziu proporcionalmente a pena-base, justificando a manutenção do quantum aplicado pela gravidade dos antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o afastamento de circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria, em recurso exclusivo da defesa, impõe a obrigatoriedade de redução proporcional da pena-base, sob pena de configurar reformatio in pejus, bem como definir se a confissão informal do réu, não utilizada como prova na formação da convicção do julgador, e não ratificada formalmente em sede policial ou judicial, é suficiente para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em recurso exclusivo da defesa, o afastamento de circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria obriga a redução proporcional da pena-base, em respeito aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena. 4. A manutenção da pena-base no mesmo patamar, apesar do afastamento de diversas circunstâncias desfavoráveis, caracteriza desproporcionalidade e potencial reformatio in pejus, exigindo a revisão para ajustar a reprimenda ao quantum correspondente às circunstâncias remanescentes. 5. O afastamento das valorações negativas das circunstâncias de conduta social, personalidade e consequências do delito, mantendo-se apenas os maus antecedentes, implica necessária revisão da pena-base para que reflita adequadamente o grau de reprovabilidade das circunstâncias desfavoráveis remanescentes. 6. A confissão informal aos policiais não foi acolhida, pois o réu não confessou os fatos em sede policial ou judicial, o que está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A atenuante da confissão espontânea só é aplicável quando o réu admite a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada como fundamento da sentença condenatória. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.