STJ — 2171383
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a66c9607ce239c112c713c2a27622362b5f168b72a14510d6d8defaed2e597e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto para rediscutir a dosimetria da pena
imposta ao recorrente. Na primeira fase da dosimetria, o Tribunal de
origem afastou a valoração negativa das circunstâncias judiciais de
conduta social, personalidade e consequências do delito, mantendo
apenas a valoração desfavorável dos antecedentes criminais. Ainda
assim, a Corte local não reduziu proporcionalmente a pena-base,
justificando a manutenção do quantum aplicado pela gravidade dos
antecedentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o afastamento de
circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria,
em recurso exclusivo da defesa, impõe a obrigatoriedade de redução
proporcional da pena-base, sob pena de configurar reformatio in
pejus, bem como definir se a confissão informal do réu, não
utilizada como prova na formação da convicção do julgador, e não
ratificada formalmente em sede policial ou judicial, é suficiente
para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista
no art. 65, III, d, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no
sentido de que, em recurso exclusivo da defesa, o afastamento de
circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria
obriga a redução proporcional da pena-base, em respeito aos
princípios da proporcionalidade e individualização da pena.
4. A manutenção da pena-base no mesmo patamar, apesar do afastamento
de diversas circunstâncias desfavoráveis, caracteriza
desproporcionalidade e potencial reformatio in pejus, exigindo a
revisão para ajustar a reprimenda ao quantum correspondente às
circunstâncias remanescentes.
5. O afastamento das valorações negativas das circunstâncias de
conduta social, personalidade e consequências do delito, mantendo-se
apenas os maus antecedentes, implica necessária revisão da
pena-base para que reflita adequadamente o grau de reprovabilidade
das circunstâncias desfavoráveis remanescentes.
6. A confissão informal aos policiais não foi acolhida, pois o réu
não confessou os fatos em sede policial ou judicial, o que está em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A
atenuante da confissão espontânea só é aplicável quando o réu admite
a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a
confissão ser utilizada como fundamento da sentença condenatória.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA
PENA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS SEM REDUÇÃO
PROPORCIONAL DA PENA-BASE. IMPOSIÇÃO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL.
ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto para rediscutir a dosimetria da pena
imposta ao recorrente. Na primeira fase da dosimetria, o Tribunal de
origem afastou a valoração negativa das circunstâncias judiciais de
conduta social, personalidade e consequências do delito, mantendo
apenas a valoração desfavorável dos antecedentes criminais. Ainda
assim, a Corte local não reduziu proporcionalmente a pena-base,
justificando a manutenção do quantum aplicado pela gravidade dos
antecedentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o afastamento de
circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria,
em recurso exclusivo da defesa, impõe a obrigatoriedade de redução
proporcional da pena-base, sob pena de configurar reformatio in
pejus, bem como definir se a confissão informal do réu, não
utilizada como prova na formação da convicção do julgador, e não
ratificada formalmente em sede policial ou judicial, é suficiente
para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista
no art. 65, III, d, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no
sentido de que, em recurso exclusivo da defesa, o afastamento de
circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria
obriga a redução proporcional da pena-base, em respeito aos
princípios da proporcionalidade e individualização da pena.
4. A manutenção da pena-base no mesmo patamar, apesar do afastamento
de diversas circunstâncias desfavoráveis, caracteriza
desproporcionalidade e potencial reformatio in pejus, exigindo a
revisão para ajustar a reprimenda ao quantum correspondente às
circunstâncias remanescentes.
5. O afastamento das valorações negativas das circunstâncias de
conduta social, personalidade e consequências do delito, mantendo-se
apenas os maus antecedentes, implica necessária revisão da
pena-base para que reflita adequadamente o grau de reprovabilidade
das circunstâncias desfavoráveis remanescentes.
6. A confissão informal aos policiais não foi acolhida, pois o réu
não confessou os fatos em sede policial ou judicial, o que está em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A
atenuante da confissão espontânea só é aplicável quando o réu admite
a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a
confissão ser utilizada como fundamento da sentença condenatória.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.