STJ — 2171835

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 835386146fa2274ddcd6bbe75696ea99688925c68354a9f9fd2bb3f7a0aaa40c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão que manteve decisão concedendo ao apenado prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, em caráter excepcional, diante da inexistência de vagas no regime semiaberto, em conformidade com a Súmula vinculante n. 56 do STF e os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a conformidade da decisão que concedeu prisão domiciliar ao apenado, diante da ausência de vagas no regime semiaberto, com os dispositivos legais que regulam a execução penal; e (ii) a demonstração de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal pela ausência de enfrentamento de pontos relevantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão que concede prisão domiciliar ao apenado, em caráter excepcional, com monitoramento eletrônico, diante da ausência de vagas no regime semiaberto, encontra amparo na Súmula vinculante n. 56 do STF, que impede a imposição de regime mais gravoso por omissão estatal. A decisão também está alinhada com o entendimento do STF no RE 641.320/RS, que autoriza soluções alternativas à execução da pena em regime inadequado. 4. A concessão da prisão domiciliar não viola o art. 117 da Lei de Execuções Penais, pois não se trata de substituição permanente do regime semiaberto, mas sim de medida transitória para garantir os direitos fundamentais do apenado enquanto não há vaga no regime apropriado. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de conceder prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, em situações excepcionais de ausência de vagas no regime intermediário, como decidido no AgRg no REsp 2.073.193/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. 6. Quanto à alegação de violação do art. 619 do CPP, o recorrente não demonstrou de forma específica os vícios do acórdão impugnado, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. A ausência de clareza e de causa de pedir suficiente inviabiliza o conhecimento da controvérsia nesse ponto. 7. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo violação dos dispositivos legais apontados. Aplica-se, portanto, a Súmula n. 83/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE VAGAS NO REGIME SEMIABERTO. EXCEPCIONALIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão que manteve decisão concedendo ao apenado prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, em caráter excepcional, diante da inexistência de vagas no regime semiaberto, em conformidade com a Súmula vinculante n. 56 do STF e os parâmetros fixados no RE 641.320/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a conformidade da decisão que concedeu prisão domiciliar ao apenado, diante da ausência de vagas no regime semiaberto, com os dispositivos legais que regulam a execução penal; e (ii) a demonstração de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal pela ausência de enfrentamento de pontos relevantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que concede prisão domiciliar ao apenado, em caráter excepcional, com monitoramento eletrônico, diante da ausência de vagas no regime semiaberto, encontra amparo na Súmula vinculante n. 56 do STF, que impede a imposição de regime mais gravoso por omissão estatal. A decisão também está alinhada com o entendimento do STF no RE 641.320/RS, que autoriza soluções alternativas à execução da pena em regime inadequado. 4. A concessão da prisão domiciliar não viola o art. 117 da Lei de Execuções Penais, pois não se trata de substituição permanente do regime semiaberto, mas sim de medida transitória para garantir os direitos fundamentais do apenado enquanto não há vaga no regime apropriado. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de conceder prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, em situações excepcionais de ausência de vagas no regime intermediário, como decidido no AgRg no REsp 2.073.193/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. 6. Quanto à alegação de violação do art. 619 do CPP, o recorrente não demonstrou de forma específica os vícios do acórdão impugnado, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. A ausência de clareza e de causa de pedir suficiente inviabiliza o conhecimento da controvérsia nesse ponto. 7. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo violação dos dispositivos legais apontados. Aplica-se, portanto, a Súmula n. 83/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.