STJ — 2176663
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 237944eb492eef35b36015bf3d9c40f546accf586a841967d5ad3efc5438fe8e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por condenado por tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), no qual se pleiteia, em
síntese: (i) nulidade da busca pessoal por ausência de fundada
suspeita; ou, subsidiariamente, (ii) aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006,
em sua fração máxima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da
busca pessoal realizada, à luz do princípio da fundada suspeita; e
(ii) analisar a aplicação da fração máxima da minorante do tráfico
privilegiado, considerando a vedação de bis in idem na dosimetria
penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A abordagem policial foi realizada de forma regular, tendo como
fundamento a tentativa de fuga do recorrente e o descarte de
entorpecentes, elementos que configuram fundada suspeita, nos termos
da jurisprudência consolidada desta Corte (Súmula 83/STJ).
4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a natureza e a quantidade de drogas constituem vetor
judicial único (art. 42 da Lei nº 11.343/2006) e não podem ser
cindidas para prejudicar o réu em mais de uma fase da dosimetria
(REsp nº 1.976.266/SP, Ministra Laurita Vaz; AgRg no HC nº
766.503/SC, Ministro Messod Azulay Neto).
5. A dosimetria da pena não observou a jurisprudência desta Corte,
pois a quantidade e a natureza da droga apreendida (cocaína e crack)
foram utilizadas tanto na primeira fase, para aumentar a pena-base,
quanto na terceira fase, para limitar a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado, configurando bis in idem.
6. Considerando a primariedade do recorrente e a ausência de
elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas, é cabível
a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei
n. 11.343/2006, em sua fração máxima (2/3).
7. A pena definitiva, com a aplicação da redutora no patamar máximo,
é fixada em 2 anos de reclusão, mais 200 dias-multa, em regime
inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do Código
Penal.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDIMENSIONAR A PENA
DO RECORRENTE, FIXANDO-A EM 2 ANOS DE RECLUSÃO, MAIS 200
DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. FUNDADA SUSPEITA PARA BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. FRAÇÃO MÁXIMA.
POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por condenado por tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), no qual se pleiteia, em
síntese: (i) nulidade da busca pessoal por ausência de fundada
suspeita; ou, subsidiariamente, (ii) aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006,
em sua fração máxima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da
busca pessoal realizada, à luz do princípio da fundada suspeita; e
(ii) analisar a aplicação da fração máxima da minorante do tráfico
privilegiado, considerando a vedação de bis in idem na dosimetria
penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A abordagem policial foi realizada de forma regular, tendo como
fundamento a tentativa de fuga do recorrente e o descarte de
entorpecentes, elementos que configuram fundada suspeita, nos termos
da jurisprudência consolidada desta Corte (Súmula 83/STJ).
4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a natureza e a quantidade de drogas constituem vetor
judicial único (art. 42 da Lei nº 11.343/2006) e não podem ser
cindidas para prejudicar o réu em mais de uma fase da dosimetria
(REsp nº 1.976.266/SP, Ministra Laurita Vaz; AgRg no HC nº
766.503/SC, Ministro Messod Azulay Neto).
5. A dosimetria da pena não observou a jurisprudência desta Corte,
pois a quantidade e a natureza da droga apreendida (cocaína e crack)
foram utilizadas tanto na primeira fase, para aumentar a pena-base,
quanto na terceira fase, para limitar a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado, configurando bis in idem.
6. Considerando a primariedade do recorrente e a ausência de
elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas, é cabível
a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei
n. 11.343/2006, em sua fração máxima (2/3).
7. A pena definitiva, com a aplicação da redutora no patamar máximo,
é fixada em 2 anos de reclusão, mais 200 dias-multa, em regime
inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do Código
Penal.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDIMENSIONAR A PENA
DO RECORRENTE, FIXANDO-A EM 2 ANOS DE RECLUSÃO, MAIS 200
DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.