STJ — 2168491

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-12-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08bd6aa6f2f8ace4dd7dd61538f408fbe3ff460594608791cdff028345adefa8

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA USO PESSOAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE TRAFICÂNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com pena fixada em 6 anos e 3 meses de reclusão em regime semiaberto e 625 dias-multa. A defesa alega ausência de justificativa para a busca pessoal e insuficiência de provas para caracterizar a prática de tráfico, pleiteando a absolvição ou a desclassificação para uso pessoal de entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada foi fundamentada em suspeita concreta e legítima; e (ii) se a quantidade de droga apreendida, sem outros elementos de traficância, justifica a desclassificação da conduta para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR
  3. A busca pessoal é válida quando fundada em suspeita objetiva e concreta. No caso, a presença do recorrente em área com movimentação suspeita, combinada com a fuga de outros indivíduos, configura elemento fático suficiente para justificar a abordagem, não havendo ilegalidade na medida.
  4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a quantidade de droga apreendida, por si só, não basta para caracterizar o tráfico quando ausentes outros elementos indicativos de comercialização, especialmente no caso de pequenas quantidades. No presente caso, a apreensão de 8,379g de cocaína, sem indícios adicionais de tráfico, é insuficiente para sustentar a condenação pelo art. 33, caput, da Lei de Drogas.
  5. O princípio do in dubio pro reo impõe que, na ausência de prova robusta da intenção de traficância, a conduta seja desclassificada para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO RECORRENTE.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA USO PESSOAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE TRAFICÂNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com pena fixada em 6 anos e 3 meses de reclusão em regime semiaberto e 625 dias-multa. A defesa alega ausência de justificativa para a busca pessoal e insuficiência de provas para caracterizar a prática de tráfico, pleiteando a absolvição ou a desclassificação para uso pessoal de entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada foi fundamentada em suspeita concreta e legítima; e (ii) se a quantidade de droga apreendida, sem outros elementos de traficância, justifica a desclassificação da conduta para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal é válida quando fundada em suspeita objetiva e concreta. No caso, a presença do recorrente em área com movimentação suspeita, combinada com a fuga de outros indivíduos, configura elemento fático suficiente para justificar a abordagem, não havendo ilegalidade na medida. 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a quantidade de droga apreendida, por si só, não basta para caracterizar o tráfico quando ausentes outros elementos indicativos de comercialização, especialmente no caso de pequenas quantidades. No presente caso, a apreensão de 8,379g de cocaína, sem indícios adicionais de tráfico, é insuficiente para sustentar a condenação pelo art. 33, caput, da Lei de Drogas. 5. O princípio do in dubio pro reo impõe que, na ausência de prova robusta da intenção de traficância, a conduta seja desclassificada para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO RECORRENTE.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.