STJ — 2127263
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39cf5c0620bbfd28c51d5adea866f0a281e8e024e4fef08b1be41827b02101fa
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou a
possibilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) à
recorrente, condenada por tráfico privilegiado a pena de 2 anos e 6
meses de reclusão, em razão do recebimento da denúncia antes da
vigência da Lei n. 13.964/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não
Persecução Penal pode ser aplicado retroativamente a processos em
curso até o trânsito em julgado, mesmo que a denúncia tenha sido
recebida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que o ANPP
pode ser aplicado retroativamente até o trânsito em julgado de
eventual sentença penal condenatória, devido à sua natureza de
direito material.
4. No julgamento do Tema Repetitivo 1098, a Terceira Seção definiu
que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em
casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n.
13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento,
desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da
condenação.
5. Ainda, a retroatividade do ANPP é possível desde que o pedido
seja formulado na primeira oportunidade de manifestação nos autos
após a vigência do art. 28-A do CPP.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O ENVIO DOS AUTOS AO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE
CELEBRAÇÃO DO ANPP COM A RECORRENTE.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA PREVISTA NO ART. 28-A
DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou a
possibilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) à
recorrente, condenada por tráfico privilegiado a pena de 2 anos e 6
meses de reclusão, em razão do recebimento da denúncia antes da
vigência da Lei n. 13.964/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não
Persecução Penal pode ser aplicado retroativamente a processos em
curso até o trânsito em julgado, mesmo que a denúncia tenha sido
recebida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que o ANPP
pode ser aplicado retroativamente até o trânsito em julgado de
eventual sentença penal condenatória, devido à sua natureza de
direito material.
4. No julgamento do Tema Repetitivo 1098, a Terceira Seção definiu
que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em
casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n.
13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento,
desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da
condenação.
5. Ainda, a retroatividade do ANPP é possível desde que o pedido
seja formulado na primeira oportunidade de manifestação nos autos
após a vigência do art. 28-A do CPP.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O ENVIO DOS AUTOS AO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE
CELEBRAÇÃO DO ANPP COM A RECORRENTE.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.