STJ — 2127263

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39cf5c0620bbfd28c51d5adea866f0a281e8e024e4fef08b1be41827b02101fa

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou a possibilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) à recorrente, condenada por tráfico privilegiado a pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em razão do recebimento da denúncia antes da vigência da Lei n. 13.964/2019.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não Persecução Penal pode ser aplicado retroativamente a processos em curso até o trânsito em julgado, mesmo que a denúncia tenha sido recebida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que o ANPP pode ser aplicado retroativamente até o trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória, devido à sua natureza de direito material. 4. No julgamento do Tema Repetitivo 1098, a Terceira Seção definiu que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. 5. Ainda, a retroatividade do ANPP é possível desde que o pedido seja formulado na primeira oportunidade de manifestação nos autos após a vigência do art. 28-A do CPP. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O ENVIO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO ANPP COM A RECORRENTE.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA PREVISTA NO ART. 28-A DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou a possibilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) à recorrente, condenada por tráfico privilegiado a pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em razão do recebimento da denúncia antes da vigência da Lei n. 13.964/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não Persecução Penal pode ser aplicado retroativamente a processos em curso até o trânsito em julgado, mesmo que a denúncia tenha sido recebida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que o ANPP pode ser aplicado retroativamente até o trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória, devido à sua natureza de direito material. 4. No julgamento do Tema Repetitivo 1098, a Terceira Seção definiu que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. 5. Ainda, a retroatividade do ANPP é possível desde que o pedido seja formulado na primeira oportunidade de manifestação nos autos após a vigência do art. 28-A do CPP. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O ENVIO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO ANPP COM A RECORRENTE.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.