STJ — 2170521
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 412591a8ee993355225b3e8b5ae812dac47a8660f1bb65ef6a1feaf7e9ba6aa4
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897370
- Número de registro na fonte
- 202403495894
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que julgou improcedente revisão criminal e
manteve a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas
majorado, nos termos do art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n.
11.343/2006, c/c art. 29 do Código Penal.
2. Fato relevante: O recorrente foi condenado por solicitar a
entrega de drogas em estabelecimento prisional, sem que houvesse a
efetiva entrega do entorpecente, que foi interceptado por agentes
prisionais.
3. As decisões anteriores: A sentença condenou o réu nos termos da
denúncia, e o acórdão de apelação manteve a condenação, destacando a
comprovação do tráfico de drogas. A revisão criminal foi julgada
improcedente pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a mera solicitação de
entrega de drogas em estabelecimento prisional, sem a efetiva
entrega do entorpecente, configura ato preparatório impunível,
caracterizando atipicidade da conduta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. No caso, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão
criminal ajuizada e manteve a condenação do réu pelo crime de
tráfico de drogas, destacando que a corré transportou drogas dentro
de uma caixa de cigarros até o estabelecimento prisional, as quais
seriam destinadas ao recorrente, tendo sido elas interceptadas pelo
agente prisional.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
mera solicitação de entorpecente, sem a efetiva entrega, configura
ato preparatório e, portanto, é impunível, não caracterizando o
crime de tráfico de drogas.
7. A interceptação da droga antes de sua entrega ao destinatário
impede a ocorrência da conduta típica prevista no art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006.
7. A revaloração jurídica dos fatos incontroversos, amplamente
delineados e debatidos pelas instâncias ordinárias, não configura
revolvimento do conjunto probatório.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ABSOLVER O RECORRENTE DA PRÁTICA
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. MERA
SOLICITAÇÃO DE ENTORPECENTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que julgou improcedente revisão criminal e
manteve a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas
majorado, nos termos do art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n.
11.343/2006, c/c art. 29 do Código Penal.
2. Fato relevante: O recorrente foi condenado por solicitar a
entrega de drogas em estabelecimento prisional, sem que houvesse a
efetiva entrega do entorpecente, que foi interceptado por agentes
prisionais.
3. As decisões anteriores: A sentença condenou o réu nos termos da
denúncia, e o acórdão de apelação manteve a condenação, destacando a
comprovação do tráfico de drogas. A revisão criminal foi julgada
improcedente pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a mera solicitação de
entrega de drogas em estabelecimento prisional, sem a efetiva
entrega do entorpecente, configura ato preparatório impunível,
caracterizando atipicidade da conduta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. No caso, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão
criminal ajuizada e manteve a condenação do réu pelo crime de
tráfico de drogas, destacando que a corré transportou drogas dentro
de uma caixa de cigarros até o estabelecimento prisional, as quais
seriam destinadas ao recorrente, tendo sido elas interceptadas pelo
agente prisional.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
mera solicitação de entorpecente, sem a efetiva entrega, configura
ato preparatório e, portanto, é impunível, não caracterizando o
crime de tráfico de drogas.
7. A interceptação da droga antes de sua entrega ao destinatário
impede a ocorrência da conduta típica prevista no art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006.
7. A revaloração jurídica dos fatos incontroversos, amplamente
delineados e debatidos pelas instâncias ordinárias, não configura
revolvimento do conjunto probatório.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ABSOLVER O RECORRENTE DA PRÁTICA
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.