STJ — 2170581

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63c96732a36064086bb73635a07f0662d0b7b26f805afdbb67a4d2231bd6305b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, ao revisar a dosimetria da pena aplicada ao recorrido, afastou a agravante da reincidência e fixou o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, não obstante a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se a fundamentação apresentada para a fixação do regime semiaberto está em consonância com a jurisprudência aplicável; e (ii) determinar se as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a imposição do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fixação do regime inicial fechado encontra amparo na análise concreta das circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente em razão da maior reprovabilidade da conduta, evidenciada pela prática do delito de roubo mediante grave ameaça, em concurso de agentes, e com a presença da esposa da vítima, em avançado estado de gestação. 4. O entendimento do Tribunal de origem, ao fixar o regime semiaberto com fundamento exclusivo no quantum da pena, diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a imposição de regime mais gravoso quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. 5. Precedentes da Quinta e da Sexta Turmas do STJ confirmam a legalidade da fixação do regime fechado diante da existência de circunstâncias judiciais negativas e da fundamentação idônea apresentada pelas instâncias ordinárias (AgRg no HC n. 879.650/SP, AgRg no HC n. 875.452/BA). 6. O afastamento da reincidência pelo Tribunal de origem não afasta a possibilidade de fixação de regime mais gravoso, pois a valoração negativa das circunstâncias judiciais persiste e foi adequadamente fundamentada. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, ao revisar a dosimetria da pena aplicada ao recorrido, afastou a agravante da reincidência e fixou o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, não obstante a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se a fundamentação apresentada para a fixação do regime semiaberto está em consonância com a jurisprudência aplicável; e (ii) determinar se as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a imposição do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação do regime inicial fechado encontra amparo na análise concreta das circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente em razão da maior reprovabilidade da conduta, evidenciada pela prática do delito de roubo mediante grave ameaça, em concurso de agentes, e com a presença da esposa da vítima, em avançado estado de gestação. 4. O entendimento do Tribunal de origem, ao fixar o regime semiaberto com fundamento exclusivo no quantum da pena, diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a imposição de regime mais gravoso quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. 5. Precedentes da Quinta e da Sexta Turmas do STJ confirmam a legalidade da fixação do regime fechado diante da existência de circunstâncias judiciais negativas e da fundamentação idônea apresentada pelas instâncias ordinárias (AgRg no HC n. 879.650/SP, AgRg no HC n. 875.452/BA). 6. O afastamento da reincidência pelo Tribunal de origem não afasta a possibilidade de fixação de regime mais gravoso, pois a valoração negativa das circunstâncias judiciais persiste e foi adequadamente fundamentada. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.