STJ — 2170581
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63c96732a36064086bb73635a07f0662d0b7b26f805afdbb67a4d2231bd6305b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
que, ao revisar a dosimetria da pena aplicada ao recorrido, afastou
a agravante da reincidência e fixou o regime inicial de cumprimento
de pena no semiaberto, não obstante a existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se a fundamentação
apresentada para a fixação do regime semiaberto está em consonância
com a jurisprudência aplicável; e (ii) determinar se as
circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a imposição do
regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", e §
3º, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação do regime inicial fechado encontra amparo na análise
concreta das circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente
em razão da maior reprovabilidade da conduta, evidenciada pela
prática do delito de roubo mediante grave ameaça, em concurso de
agentes, e com a presença da esposa da vítima, em avançado estado de
gestação.
4. O entendimento do Tribunal de origem, ao fixar o regime
semiaberto com fundamento exclusivo no quantum da pena, diverge da
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que
admite a imposição de regime mais gravoso quando presentes
circunstâncias judiciais desfavoráveis.
5. Precedentes da Quinta e da Sexta Turmas do STJ confirmam a
legalidade da fixação do regime fechado diante da existência de
circunstâncias judiciais negativas e da fundamentação idônea
apresentada pelas instâncias ordinárias (AgRg no HC n. 879.650/SP,
AgRg no HC n. 875.452/BA).
6. O afastamento da reincidência pelo Tribunal de origem não afasta
a possibilidade de fixação de regime mais gravoso, pois a valoração
negativa das circunstâncias judiciais persiste e foi adequadamente
fundamentada.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
que, ao revisar a dosimetria da pena aplicada ao recorrido, afastou
a agravante da reincidência e fixou o regime inicial de cumprimento
de pena no semiaberto, não obstante a existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se a fundamentação
apresentada para a fixação do regime semiaberto está em consonância
com a jurisprudência aplicável; e (ii) determinar se as
circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a imposição do
regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", e §
3º, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação do regime inicial fechado encontra amparo na análise
concreta das circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente
em razão da maior reprovabilidade da conduta, evidenciada pela
prática do delito de roubo mediante grave ameaça, em concurso de
agentes, e com a presença da esposa da vítima, em avançado estado de
gestação.
4. O entendimento do Tribunal de origem, ao fixar o regime
semiaberto com fundamento exclusivo no quantum da pena, diverge da
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que
admite a imposição de regime mais gravoso quando presentes
circunstâncias judiciais desfavoráveis.
5. Precedentes da Quinta e da Sexta Turmas do STJ confirmam a
legalidade da fixação do regime fechado diante da existência de
circunstâncias judiciais negativas e da fundamentação idônea
apresentada pelas instâncias ordinárias (AgRg no HC n. 879.650/SP,
AgRg no HC n. 875.452/BA).
6. O afastamento da reincidência pelo Tribunal de origem não afasta
a possibilidade de fixação de regime mais gravoso, pois a valoração
negativa das circunstâncias judiciais persiste e foi adequadamente
fundamentada.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.