STJ — 2132612
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9d6f2ef2a8410c9738ba1714c9efd3a25f93d93a4a137bb0ac0aed33a24404e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo recorrente visando à nulidade da
busca pessoal realizada por policiais militares, sob o argumento de
que esta teria sido ilegal por ausência de fundada suspeita, com a
consequente nulidade das provas obtidas e o restabelecimento da
sentença absolutória. A Corte de origem, no entanto, entendeu que a
diligência foi válida, porquanto baseada em elementos concretos,
como o fato de o recorrente estar em local conhecido por ser ponto
de tráfico de drogas, empreender fuga ao avistar a viatura policial
e portar uma bolsa típica para transporte de entorpecentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se a busca pessoal
realizada pelos policiais militares foi motivada por fundada
suspeita suficiente para legitimar a abordagem, em conformidade com
o art. 244 do Código de Processo Penal e os parâmetros fixados pela
jurisprudência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte é clara ao afirmar que a busca
pessoal, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, só é
válida quando baseada em fundada suspeita, que deve ser
objetivamente demonstrada, vedando-se abordagens arbitrárias ou
baseadas em impressões subjetivas ou praxes policiais.
4. No caso concreto, a abordagem policial decorreu de elementos
objetivos e concretos, tais como: (i) a ocorrência em local
conhecido pelo intenso tráfico de drogas; (ii) a tentativa de fuga
do recorrente ao avistar a viatura policial; (iii) a posse de uma
bolsa, que posteriormente revelou conter entorpecentes,
circunstância comumente associada à prática de tráfico de drogas.
5. A atuação policial está em conformidade com a jurisprudência
desta Corte Superior, segundo a qual a fuga diante da aproximação
policial, em conjunto com outros elementos fáticos objetivos,
constitui fundamento válido para a realização de busca pessoal em
local de tráfico de drogas (AgRg no RHC n. 202.291/SP, rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 3/10/2024; AgRg no HC n.
920.543/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
12/9/2024).
6. Não se verifica a alegada ilicitude da prova obtida, uma vez que
a diligência policial traduziu exercício regular da atividade
investigativa, resguardada pela Constituição Federal e pela
legislação infraconstitucional.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS. FUGA PELO
RECORRENTE. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo recorrente visando à nulidade da
busca pessoal realizada por policiais militares, sob o argumento de
que esta teria sido ilegal por ausência de fundada suspeita, com a
consequente nulidade das provas obtidas e o restabelecimento da
sentença absolutória. A Corte de origem, no entanto, entendeu que a
diligência foi válida, porquanto baseada em elementos concretos,
como o fato de o recorrente estar em local conhecido por ser ponto
de tráfico de drogas, empreender fuga ao avistar a viatura policial
e portar uma bolsa típica para transporte de entorpecentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se a busca pessoal
realizada pelos policiais militares foi motivada por fundada
suspeita suficiente para legitimar a abordagem, em conformidade com
o art. 244 do Código de Processo Penal e os parâmetros fixados pela
jurisprudência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte é clara ao afirmar que a busca
pessoal, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, só é
válida quando baseada em fundada suspeita, que deve ser
objetivamente demonstrada, vedando-se abordagens arbitrárias ou
baseadas em impressões subjetivas ou praxes policiais.
4. No caso concreto, a abordagem policial decorreu de elementos
objetivos e concretos, tais como: (i) a ocorrência em local
conhecido pelo intenso tráfico de drogas; (ii) a tentativa de fuga
do recorrente ao avistar a viatura policial; (iii) a posse de uma
bolsa, que posteriormente revelou conter entorpecentes,
circunstância comumente associada à prática de tráfico de drogas.
5. A atuação policial está em conformidade com a jurisprudência
desta Corte Superior, segundo a qual a fuga diante da aproximação
policial, em conjunto com outros elementos fáticos objetivos,
constitui fundamento válido para a realização de busca pessoal em
local de tráfico de drogas (AgRg no RHC n. 202.291/SP, rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 3/10/2024; AgRg no HC n.
920.543/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
12/9/2024).
6. Não se verifica a alegada ilicitude da prova obtida, uma vez que
a diligência policial traduziu exercício regular da atividade
investigativa, resguardada pela Constituição Federal e pela
legislação infraconstitucional.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.