STJ — 2132612

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9d6f2ef2a8410c9738ba1714c9efd3a25f93d93a4a137bb0ac0aed33a24404e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo recorrente visando à nulidade da busca pessoal realizada por policiais militares, sob o argumento de que esta teria sido ilegal por ausência de fundada suspeita, com a consequente nulidade das provas obtidas e o restabelecimento da sentença absolutória. A Corte de origem, no entanto, entendeu que a diligência foi válida, porquanto baseada em elementos concretos, como o fato de o recorrente estar em local conhecido por ser ponto de tráfico de drogas, empreender fuga ao avistar a viatura policial e portar uma bolsa típica para transporte de entorpecentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em determinar se a busca pessoal realizada pelos policiais militares foi motivada por fundada suspeita suficiente para legitimar a abordagem, em conformidade com o art. 244 do Código de Processo Penal e os parâmetros fixados pela jurisprudência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte é clara ao afirmar que a busca pessoal, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, só é válida quando baseada em fundada suspeita, que deve ser objetivamente demonstrada, vedando-se abordagens arbitrárias ou baseadas em impressões subjetivas ou praxes policiais. 4. No caso concreto, a abordagem policial decorreu de elementos objetivos e concretos, tais como: (i) a ocorrência em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas; (ii) a tentativa de fuga do recorrente ao avistar a viatura policial; (iii) a posse de uma bolsa, que posteriormente revelou conter entorpecentes, circunstância comumente associada à prática de tráfico de drogas. 5. A atuação policial está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a fuga diante da aproximação policial, em conjunto com outros elementos fáticos objetivos, constitui fundamento válido para a realização de busca pessoal em local de tráfico de drogas (AgRg no RHC n. 202.291/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 3/10/2024; AgRg no HC n. 920.543/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/9/2024). 6. Não se verifica a alegada ilicitude da prova obtida, uma vez que a diligência policial traduziu exercício regular da atividade investigativa, resguardada pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS. FUGA PELO RECORRENTE. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo recorrente visando à nulidade da busca pessoal realizada por policiais militares, sob o argumento de que esta teria sido ilegal por ausência de fundada suspeita, com a consequente nulidade das provas obtidas e o restabelecimento da sentença absolutória. A Corte de origem, no entanto, entendeu que a diligência foi válida, porquanto baseada em elementos concretos, como o fato de o recorrente estar em local conhecido por ser ponto de tráfico de drogas, empreender fuga ao avistar a viatura policial e portar uma bolsa típica para transporte de entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se a busca pessoal realizada pelos policiais militares foi motivada por fundada suspeita suficiente para legitimar a abordagem, em conformidade com o art. 244 do Código de Processo Penal e os parâmetros fixados pela jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte é clara ao afirmar que a busca pessoal, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, só é válida quando baseada em fundada suspeita, que deve ser objetivamente demonstrada, vedando-se abordagens arbitrárias ou baseadas em impressões subjetivas ou praxes policiais. 4. No caso concreto, a abordagem policial decorreu de elementos objetivos e concretos, tais como: (i) a ocorrência em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas; (ii) a tentativa de fuga do recorrente ao avistar a viatura policial; (iii) a posse de uma bolsa, que posteriormente revelou conter entorpecentes, circunstância comumente associada à prática de tráfico de drogas. 5. A atuação policial está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a fuga diante da aproximação policial, em conjunto com outros elementos fáticos objetivos, constitui fundamento válido para a realização de busca pessoal em local de tráfico de drogas (AgRg no RHC n. 202.291/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 3/10/2024; AgRg no HC n. 920.543/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/9/2024). 6. Não se verifica a alegada ilicitude da prova obtida, uma vez que a diligência policial traduziu exercício regular da atividade investigativa, resguardada pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.