STJ — 2129937

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35d5a727ae02405731402e66d29480f7b97d3ae3fe3131d1087377c1d93b9641

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça que negou provimento ao apelo ministerial, mantendo a condenação do recorrido por tentativa de estupro de vulnerável, nos termos do artigo 217-A, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal. 2. O Ministério Público alega violação aos artigos 383 e 619 do Código de Processo Penal e 1.025 do Código de Processo Civil, sustentando que a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, em sua forma consumada, foi devidamente descrita na denúncia, permitindo a emendatio libelli.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação por estupro de vulnerável em sua forma consumada, quando a denúncia descreve atos libidinosos consumados, mas a capitulação legal inicial foi de tentativa.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem agiu de forma contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao não promover a readequação típica do delito, uma vez que a descrição fática na denúncia permitia a condenação pelo delito consumado. 5. O princípio da correlação não impede a emendatio libelli, desde que não haja alteração dos fatos narrados na denúncia, permitindo ao juiz atribuir definição jurídica diversa. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal configura o delito de estupro de vulnerável em sua forma consumada. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para determinar a devolução dos autos à origem, a fim de que o Tribunal recorrido promova a devida readequação típica do delito imputado ao recorrido, nos moldes previstos pelo art. 383 do CPP, com a consequente readequação da pena imposta.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECORRIDO DENUNCIADO PELO CRIME NA FORMA TENTADA. RECURSO DA ACUSAÇÃO PARA A CONDENAÇÃO NA FORMA CONSUMADA. EQUIVOCADA CAPITULAÇÃO LEGAL PELO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO. ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONSUMADO. FATO INCONTROVERSO RECONHECIDO NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO. ACUSADO QUE SE DEFENDE DOS FATOS. ART. 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIR DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA DESDE QUE MANTIDOS OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO NÃO VIOLADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça que negou provimento ao apelo ministerial, mantendo a condenação do recorrido por tentativa de estupro de vulnerável, nos termos do artigo 217-A, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal. 2. O Ministério Público alega violação aos artigos 383 e 619 do Código de Processo Penal e 1.025 do Código de Processo Civil, sustentando que a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, em sua forma consumada, foi devidamente descrita na denúncia, permitindo a emendatio libelli. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação por estupro de vulnerável em sua forma consumada, quando a denúncia descreve atos libidinosos consumados, mas a capitulação legal inicial foi de tentativa. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem agiu de forma contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao não promover a readequação típica do delito, uma vez que a descrição fática na denúncia permitia a condenação pelo delito consumado. 5. O princípio da correlação não impede a emendatio libelli, desde que não haja alteração dos fatos narrados na denúncia, permitindo ao juiz atribuir definição jurídica diversa. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal configura o delito de estupro de vulnerável em sua forma consumada. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para determinar a devolução dos autos à origem, a fim de que o Tribunal recorrido promova a devida readequação típica do delito imputado ao recorrido, nos moldes previstos pelo art. 383 do CPP, com a consequente readequação da pena imposta.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.