STJ — 2146128
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81f8004a47f77da8863bac57057e8f7eed53f30a0c53106558d92dfe49df6f20
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal local que
deu parcial provimento ao recurso defensivo, redimensionando a pena
para 4 anos de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa, pela
prática do crime de roubo, art. 157, caput, do Código Penal.
2. O recorrente alega negativa de vigência aos artigos 157, § 2º-A,
inciso I, do Código Penal, e 155, 158, 167 e 564, III, "b", do
Código de Processo Penal, ao excluir a majorante do emprego de arma
de fogo, entendendo ser imprescindível a apreensão do objeto para
demonstrar sua potencialidade lesiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a majorante do
emprego de arma de fogo no crime de roubo pode ser reconhecida com
base apenas no depoimento da vítima, sem a apreensão e perícia do
artefato.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de
que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a
incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código
Penal, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes
de comprovar a sua utilização no delito, como a palavra da vítima.
5. No caso concreto, a vítima afirmou que o recorrido levantou a
camisa, mostrou a arma e puxou a sua bolsa, e no interrogatório o
mesmo confessou a prática do crime e disse que tinha uma arma de
fogo na cintura.
6. Diante da jurisprudência desta Corte e das provas apresentadas, o
recurso deve ser provido para restabelecer a majorante do emprego
de arma de fogo, readequando-se a pena.
IV. Dispositivo
7. Recurso provido para redimensionar a pena do recorrido,
restabelecendo a majorante do emprego de arma de fogo.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE
FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. DEPOIMENTO FIRME E
COESO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal local que
deu parcial provimento ao recurso defensivo, redimensionando a pena
para 4 anos de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa, pela
prática do crime de roubo, art. 157, caput, do Código Penal.
2. O recorrente alega negativa de vigência aos artigos 157, § 2º-A,
inciso I, do Código Penal, e 155, 158, 167 e 564, III, "b", do
Código de Processo Penal, ao excluir a majorante do emprego de arma
de fogo, entendendo ser imprescindível a apreensão do objeto para
demonstrar sua potencialidade lesiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a majorante do
emprego de arma de fogo no crime de roubo pode ser reconhecida com
base apenas no depoimento da vítima, sem a apreensão e perícia do
artefato.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de
que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a
incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código
Penal, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes
de comprovar a sua utilização no delito, como a palavra da vítima.
5. No caso concreto, a vítima afirmou que o recorrido levantou a
camisa, mostrou a arma e puxou a sua bolsa, e no interrogatório o
mesmo confessou a prática do crime e disse que tinha uma arma de
fogo na cintura.
6. Diante da jurisprudência desta Corte e das provas apresentadas, o
recurso deve ser provido para restabelecer a majorante do emprego
de arma de fogo, readequando-se a pena.
IV. Dispositivo
7. Recurso provido para redimensionar a pena do recorrido,
restabelecendo a majorante do emprego de arma de fogo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.