Enquanto a própria declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado exige apenas maioria absoluta dos ministros presentes, a modulação de seus efeitos exige dois terços do colegiado — um quórum qualificado que reflete a excepcionalidade da medida em relação à regra geral de efeito retroativo.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou o
reconhecimento da prescrição da pretensão executória, ao considerar
como marco inicial da contagem do prazo o trânsito em julgado da
condenação para ambas as partes, ocorrido em 2/2/2022, e não o
trânsito em julgado para a acusação, ocorrido em momento anterior
(27/8/2015).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o termo inicial
da prescrição da pretensão executória deve ser fixado na data do
trânsito em julgado para a acusação ou para ambas as partes,
considerando a modulação de efeitos estabelecida pelo STF no Tema
788.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs 43, 44 e 54 (Tema
788/STF), fixou que a prescrição da pretensão executória tem como
termo inicial o trânsito em julgado da condenação para ambas as
partes. Contudo, em decisão de modulação de efeitos (julgada em
3/7/2023), determinou que tal entendimento não se aplica aos
processos cujo trânsito em julgado para a acusação ocorreu até
11/11/2020, prevalecendo, nesses casos, a data do trânsito em
julgado para a acusação como marco inicial da prescrição.
4. No caso concreto, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu
em 27/8/2015, antes da data fixada na modulação (11/11/2020),
devendo prevalecer tal marco inicial para contagem do prazo
prescricional.
5. Considerando a pena aplicada de 3 anos, 2 meses e 12 dias,
atrai-se a aplicação do art. 109, IV, do Código Penal, que fixa o
prazo prescricional em 8 anos, reduzido à metade nos termos do art.
115 do Código Penal, em razão da idade superior a 70 anos da
recorrente, resultando em prazo prescricional de 4 anos.
6. Como o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 27/8/2015,
o prazo prescricional de 4 anos transcorreu integralmente antes da
presente data, configurando a prescrição da pretensão executória.
7. A manutenção da execução penal em tais circunstâncias violaria o
princípio da segurança jurídica e os preceitos fixados pelo Supremo
Tribunal Federal no Tema 788/STF.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA E, CONSEQUENTEMENTE, DECLARAR EXTINTA A
PUNIBILIDADE DE ZOE DOMINGUES DE FREITAS E CASTRO, COM FUNDAMENTO NO
ART. 107, IV, DO CÓDIGO PENAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF (TEMA
788/STF). APLICAÇÃO A PROCESSOS COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A
ACUSAÇÃO ATÉ 11/11/2020. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou o
reconhecimento da prescrição da pretensão executória, ao considerar
como marco inicial da contagem do prazo o trânsito em julgado da
condenação para ambas as partes, ocorrido em 2/2/2022, e não o
trânsito em julgado para a acusação, ocorrido em momento anterior
(27/8/2015).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o termo inicial
da prescrição da pretensão executória deve ser fixado na data do
trânsito em julgado para a acusação ou para ambas as partes,
considerando a modulação de efeitos estabelecida pelo STF no Tema
788.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs 43, 44 e 54 (Tema
788/STF), fixou que a prescrição da pretensão executória tem como
termo inicial o trânsito em julgado da condenação para ambas as
partes. Contudo, em decisão de modulação de efeitos (julgada em
3/7/2023), determinou que tal entendimento não se aplica aos
processos cujo trânsito em julgado para a acusação ocorreu até
11/11/2020, prevalecendo, nesses casos, a data do trânsito em
julgado para a acusação como marco inicial da prescrição.
4. No caso concreto, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu
em 27/8/2015, antes da data fixada na modulação (11/11/2020),
devendo prevalecer tal marco inicial para contagem do prazo
prescricional.
5. Considerando a pena aplicada de 3 anos, 2 meses e 12 dias,
atrai-se a aplicação do art. 109, IV, do Código Penal, que fixa o
prazo prescricional em 8 anos, reduzido à metade nos termos do art.
115 do Código Penal, em razão da idade superior a 70 anos da
recorrente, resultando em prazo prescricional de 4 anos.
6. Como o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 27/8/2015,
o prazo prescricional de 4 anos transcorreu integralmente antes da
presente data, configurando a prescrição da pretensão executória.
7. A manutenção da execução penal em tais circunstâncias violaria o
princípio da segurança jurídica e os preceitos fixados pelo Supremo
Tribunal Federal no Tema 788/STF.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA E, CONSEQUENTEMENTE, DECLARAR EXTINTA A
PUNIBILIDADE DE ZOE DOMINGUES DE FREITAS E CASTRO, COM FUNDAMENTO NO
ART. 107, IV, DO CÓDIGO PENAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.