STJ — 2084413

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b54214e91055b4690fd33025b54aa100e571d156065e85c6b7d41cc8fb9589e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897376
Número de registro na fonte
202302375667
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Modulação de efeitos: quando o STF limita o alcance retroativo

Tema documentado no texto da fonte

Enquanto a própria declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado exige apenas maioria absoluta dos ministros presentes, a modulação de seus efeitos exige dois terços do colegiado — um quórum qualificado que reflete a excepcionalidade da medida em relação à regra geral de efeito retroativo.

Trecho de Modulação de efeitos: quando o STF limita o alcance retroativo · Um quórum mais alto do que o exigido para declarar a inconstitucionalidade · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: efeitos, modulacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 93dc21b9898cda647ad9e130f5757a979644f5d22d14f42f1813f2418c24566d
  • Registro documental: 0b54214e91055b4690fd33025b54aa100e571d156065e85c6b7d41cc8fb9589e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, ao considerar como marco inicial da contagem do prazo o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes, ocorrido em 2/2/2022, e não o trânsito em julgado para a acusação, ocorrido em momento anterior (27/8/2015).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se o termo inicial da prescrição da pretensão executória deve ser fixado na data do trânsito em julgado para a acusação ou para ambas as partes, considerando a modulação de efeitos estabelecida pelo STF no Tema 788.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs 43, 44 e 54 (Tema 788/STF), fixou que a prescrição da pretensão executória tem como termo inicial o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes. Contudo, em decisão de modulação de efeitos (julgada em 3/7/2023), determinou que tal entendimento não se aplica aos processos cujo trânsito em julgado para a acusação ocorreu até 11/11/2020, prevalecendo, nesses casos, a data do trânsito em julgado para a acusação como marco inicial da prescrição. 4. No caso concreto, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 27/8/2015, antes da data fixada na modulação (11/11/2020), devendo prevalecer tal marco inicial para contagem do prazo prescricional. 5. Considerando a pena aplicada de 3 anos, 2 meses e 12 dias, atrai-se a aplicação do art. 109, IV, do Código Penal, que fixa o prazo prescricional em 8 anos, reduzido à metade nos termos do art. 115 do Código Penal, em razão da idade superior a 70 anos da recorrente, resultando em prazo prescricional de 4 anos. 6. Como o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 27/8/2015, o prazo prescricional de 4 anos transcorreu integralmente antes da presente data, configurando a prescrição da pretensão executória. 7. A manutenção da execução penal em tais circunstâncias violaria o princípio da segurança jurídica e os preceitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 788/STF. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E, CONSEQUENTEMENTE, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ZOE DOMINGUES DE FREITAS E CASTRO, COM FUNDAMENTO NO ART. 107, IV, DO CÓDIGO PENAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF (TEMA 788/STF). APLICAÇÃO A PROCESSOS COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO ATÉ 11/11/2020. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, ao considerar como marco inicial da contagem do prazo o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes, ocorrido em 2/2/2022, e não o trânsito em julgado para a acusação, ocorrido em momento anterior (27/8/2015). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o termo inicial da prescrição da pretensão executória deve ser fixado na data do trânsito em julgado para a acusação ou para ambas as partes, considerando a modulação de efeitos estabelecida pelo STF no Tema 788. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs 43, 44 e 54 (Tema 788/STF), fixou que a prescrição da pretensão executória tem como termo inicial o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes. Contudo, em decisão de modulação de efeitos (julgada em 3/7/2023), determinou que tal entendimento não se aplica aos processos cujo trânsito em julgado para a acusação ocorreu até 11/11/2020, prevalecendo, nesses casos, a data do trânsito em julgado para a acusação como marco inicial da prescrição. 4. No caso concreto, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 27/8/2015, antes da data fixada na modulação (11/11/2020), devendo prevalecer tal marco inicial para contagem do prazo prescricional. 5. Considerando a pena aplicada de 3 anos, 2 meses e 12 dias, atrai-se a aplicação do art. 109, IV, do Código Penal, que fixa o prazo prescricional em 8 anos, reduzido à metade nos termos do art. 115 do Código Penal, em razão da idade superior a 70 anos da recorrente, resultando em prazo prescricional de 4 anos. 6. Como o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 27/8/2015, o prazo prescricional de 4 anos transcorreu integralmente antes da presente data, configurando a prescrição da pretensão executória. 7. A manutenção da execução penal em tais circunstâncias violaria o princípio da segurança jurídica e os preceitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 788/STF. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E, CONSEQUENTEMENTE, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ZOE DOMINGUES DE FREITAS E CASTRO, COM FUNDAMENTO NO ART. 107, IV, DO CÓDIGO PENAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.