STJ — 2053457

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47daf5964d5c29802ac2a423087876d8f0b129c139cb2a32495da5b8a5f604b5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897377
Número de registro na fonte
202300462469
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a atenuante da confissão espontânea, compensando-a com a agravante da reincidência na dosimetria da pena aplicada ao recorrente, condenado por tráfico de drogas. O recorrente sustenta a inaplicabilidade da atenuante, alegando que a confissão não foi espontânea e solicita o afastamento dessa circunstância na dosimetria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando a admissão dos fatos é parcial ou qualificada e serve de fundamento para a condenação; (ii) estabelecer se é possível a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea mesmo em casos de confissão parcial ou qualificada, desde que a admissão dos fatos, ainda que limitada, tenha contribuído para a formação do convencimento do julgador, nos termos da Súmula 545 do STJ. 4. É consolidado o entendimento de que, na segunda fase da dosimetria, é possível a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, conforme decidido no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.341.370/MT. 5. A revisão da dosimetria da pena pelo STJ ocorre apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, não sendo cabível a reanálise de matéria fático-probatória, o que impede a atuação desta Corte no caso específico. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacificada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o provimento do recurso especial quando o acórdão recorrido se encontra alinhado com a orientação do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO PARCIAL. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 83 E 545 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a atenuante da confissão espontânea, compensando-a com a agravante da reincidência na dosimetria da pena aplicada ao recorrente, condenado por tráfico de drogas. O recorrente sustenta a inaplicabilidade da atenuante, alegando que a confissão não foi espontânea e solicita o afastamento dessa circunstância na dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando a admissão dos fatos é parcial ou qualificada e serve de fundamento para a condenação; (ii) estabelecer se é possível a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea mesmo em casos de confissão parcial ou qualificada, desde que a admissão dos fatos, ainda que limitada, tenha contribuído para a formação do convencimento do julgador, nos termos da Súmula 545 do STJ. 4. É consolidado o entendimento de que, na segunda fase da dosimetria, é possível a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, conforme decidido no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.341.370/MT. 5. A revisão da dosimetria da pena pelo STJ ocorre apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, não sendo cabível a reanálise de matéria fático-probatória, o que impede a atuação desta Corte no caso específico. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacificada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o provimento do recurso especial quando o acórdão recorrido se encontra alinhado com a orientação do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.