STJ — 2131928
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38794ea5cfe909f47d76a222245b1cbc4417640aeabd4e3ebff8c320c055493a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897378
- Número de registro na fonte
- 202400997847
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela defesa visando à nulidade da
prova obtida por meio de busca pessoal realizada sem mandado
judicial e à desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso
pessoal. A defesa argumenta que a abordagem policial carecia de
fundada suspeita e que as drogas encontradas seriam destinadas ao
consumo próprio do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada
pelos policiais foi lícita, considerando que o réu foi abordado em
local de intenso tráfico e fugiu ao avistar a viatura; e (ii) se é
cabível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso
pessoal, em face da quantidade e das circunstâncias da apreensão dos
entorpecentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ admite a busca pessoal sem mandado
judicial quando houver fundada suspeita, como ocorre em locais de
intenso tráfico de drogas, especialmente se o suspeito apresenta
comportamento de fuga ao avistar a polícia. No caso, a fuga do réu e
a localização em área conhecida pela venda de drogas justificam a
abordagem, tornando lícita a prova obtida.
4. A condenação por tráfico de drogas está amparada na quantidade
significativa e diversidade das substâncias apreendidas (cocaína,
maconha e crack), bem como nas circunstâncias do flagrante, que
indicam a destinação ao tráfico e não ao uso pessoal. A revisão
dessa conclusão demandaria reexame de provas, o que é vedado em
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. LOCAL DE INTENSO TRÁFICO E
FUGA DO ACUSADO AO VER OS POLICIAIS. NULIDADE DA PROVA NÃO
CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. QUANTIDADE E
VARIEDADE DAS DROGAS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela defesa visando à nulidade da
prova obtida por meio de busca pessoal realizada sem mandado
judicial e à desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso
pessoal. A defesa argumenta que a abordagem policial carecia de
fundada suspeita e que as drogas encontradas seriam destinadas ao
consumo próprio do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada
pelos policiais foi lícita, considerando que o réu foi abordado em
local de intenso tráfico e fugiu ao avistar a viatura; e (ii) se é
cabível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso
pessoal, em face da quantidade e das circunstâncias da apreensão dos
entorpecentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ admite a busca pessoal sem mandado
judicial quando houver fundada suspeita, como ocorre em locais de
intenso tráfico de drogas, especialmente se o suspeito apresenta
comportamento de fuga ao avistar a polícia. No caso, a fuga do réu e
a localização em área conhecida pela venda de drogas justificam a
abordagem, tornando lícita a prova obtida.
4. A condenação por tráfico de drogas está amparada na quantidade
significativa e diversidade das substâncias apreendidas (cocaína,
maconha e crack), bem como nas circunstâncias do flagrante, que
indicam a destinação ao tráfico e não ao uso pessoal. A revisão
dessa conclusão demandaria reexame de provas, o que é vedado em
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.