STJ — 2131928

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38794ea5cfe909f47d76a222245b1cbc4417640aeabd4e3ebff8c320c055493a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897378
Número de registro na fonte
202400997847
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pela defesa visando à nulidade da prova obtida por meio de busca pessoal realizada sem mandado judicial e à desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal. A defesa argumenta que a abordagem policial carecia de fundada suspeita e que as drogas encontradas seriam destinadas ao consumo próprio do réu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada pelos policiais foi lícita, considerando que o réu foi abordado em local de intenso tráfico e fugiu ao avistar a viatura; e (ii) se é cabível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal, em face da quantidade e das circunstâncias da apreensão dos entorpecentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ admite a busca pessoal sem mandado judicial quando houver fundada suspeita, como ocorre em locais de intenso tráfico de drogas, especialmente se o suspeito apresenta comportamento de fuga ao avistar a polícia. No caso, a fuga do réu e a localização em área conhecida pela venda de drogas justificam a abordagem, tornando lícita a prova obtida. 4. A condenação por tráfico de drogas está amparada na quantidade significativa e diversidade das substâncias apreendidas (cocaína, maconha e crack), bem como nas circunstâncias do flagrante, que indicam a destinação ao tráfico e não ao uso pessoal. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. LOCAL DE INTENSO TRÁFICO E FUGA DO ACUSADO AO VER OS POLICIAIS. NULIDADE DA PROVA NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela defesa visando à nulidade da prova obtida por meio de busca pessoal realizada sem mandado judicial e à desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal. A defesa argumenta que a abordagem policial carecia de fundada suspeita e que as drogas encontradas seriam destinadas ao consumo próprio do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada pelos policiais foi lícita, considerando que o réu foi abordado em local de intenso tráfico e fugiu ao avistar a viatura; e (ii) se é cabível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal, em face da quantidade e das circunstâncias da apreensão dos entorpecentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite a busca pessoal sem mandado judicial quando houver fundada suspeita, como ocorre em locais de intenso tráfico de drogas, especialmente se o suspeito apresenta comportamento de fuga ao avistar a polícia. No caso, a fuga do réu e a localização em área conhecida pela venda de drogas justificam a abordagem, tornando lícita a prova obtida. 4. A condenação por tráfico de drogas está amparada na quantidade significativa e diversidade das substâncias apreendidas (cocaína, maconha e crack), bem como nas circunstâncias do flagrante, que indicam a destinação ao tráfico e não ao uso pessoal. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.