STJ — 2050434
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c24cf1989aac96569fff12b0a36404d0c632d28af127bd48c0c4fc81004b6d5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, que afastou a aplicação da causa de aumento prevista
no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, alegando ausência de
prova de que o acusado se aproveitava do fluxo de pessoas próximo a
uma escola para a prática do crime de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a majorante
prevista no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06, que prevê o
aumento de pena em casos de tráfico de drogas praticado nas
imediações de escolas, hospitais e outros locais determinados,
possui natureza objetiva, de modo a justificar sua incidência pela
simples proximidade geográfica, independentemente de prova adicional
de exploração do local para o tráfico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006
possui natureza objetiva, sendo suficiente para sua incidência a
comprovação de que o delito ocorreu nas proximidades de uma escola,
hospital ou estabelecimento similar, sem necessidade de demonstração
de aproveitamento do fluxo de pessoas para a prática criminosa.
4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
entende que o fator geográfico é suficiente para configurar a causa
de aumento, dispensando provas adicionais quanto ao uso do local em
benefício do tráfico.
5. O acórdão recorrido diverge do entendimento consolidado no STJ,
ao exigir prova de que o réu se beneficiava do fluxo de pessoas no
entorno da escola, o que caracteriza fundamentação inidônea.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE
APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, INCISO
III, DA LEI 11.343/06. LOCAL PRÓXIMO A ESCOLA. NATUREZA OBJETIVA DA
MAJORANTE. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, que afastou a aplicação da causa de aumento prevista
no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, alegando ausência de
prova de que o acusado se aproveitava do fluxo de pessoas próximo a
uma escola para a prática do crime de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a majorante
prevista no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06, que prevê o
aumento de pena em casos de tráfico de drogas praticado nas
imediações de escolas, hospitais e outros locais determinados,
possui natureza objetiva, de modo a justificar sua incidência pela
simples proximidade geográfica, independentemente de prova adicional
de exploração do local para o tráfico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006
possui natureza objetiva, sendo suficiente para sua incidência a
comprovação de que o delito ocorreu nas proximidades de uma escola,
hospital ou estabelecimento similar, sem necessidade de demonstração
de aproveitamento do fluxo de pessoas para a prática criminosa.
4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
entende que o fator geográfico é suficiente para configurar a causa
de aumento, dispensando provas adicionais quanto ao uso do local em
benefício do tráfico.
5. O acórdão recorrido diverge do entendimento consolidado no STJ,
ao exigir prova de que o réu se beneficiava do fluxo de pessoas no
entorno da escola, o que caracteriza fundamentação inidônea.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.