STJ — 2147290

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0327faae06bfde7fa42145f37452b8af8a5dcce501589441f2bdc80f7e7a6d0e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897382
Número de registro na fonte
202401946609
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que afastou a nulidade da invasão de domicílio e a ilicitude das provas decretadas em primeira instância, determinando o retorno dos autos para nova sentença. A defesa alega afronta aos princípios da presunção de inocência e da inviolabilidade domiciliar, requerendo a nulidade das provas obtidas mediante suposta violação de domicílio e a absolvição do recorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial cumpre os requisitos formais para conhecimento, a fim de que seja realizada a análise de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico, que comprove a similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, bem como a interpretação divergente sobre dispositivos infraconstitucionais. 4. A parte recorrente não realiza o cotejo analítico necessário, limitando-se a transcrever trechos de acórdãos paradigmas, sem demonstrar a similitude fática e a interpretação diversa, o que impede a verificação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória não são aptos a configurar paradigmas para fins de dissídio jurisprudencial. 6. A deficiência na fundamentação quanto aos dispositivos de lei federal supostamente violados impede a exata compreensão da controvérsia, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 7. Em sede de recurso especial, o STJ não examina alegações de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE NULIDADE DA PROVA. BUSCA DOMICILIAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que afastou a nulidade da invasão de domicílio e a ilicitude das provas decretadas em primeira instância, determinando o retorno dos autos para nova sentença. A defesa alega afronta aos princípios da presunção de inocência e da inviolabilidade domiciliar, requerendo a nulidade das provas obtidas mediante suposta violação de domicílio e a absolvição do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial cumpre os requisitos formais para conhecimento, a fim de que seja realizada a análise de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico, que comprove a similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, bem como a interpretação divergente sobre dispositivos infraconstitucionais. 4. A parte recorrente não realiza o cotejo analítico necessário, limitando-se a transcrever trechos de acórdãos paradigmas, sem demonstrar a similitude fática e a interpretação diversa, o que impede a verificação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória não são aptos a configurar paradigmas para fins de dissídio jurisprudencial. 6. A deficiência na fundamentação quanto aos dispositivos de lei federal supostamente violados impede a exata compreensão da controvérsia, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 7. Em sede de recurso especial, o STJ não examina alegações de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.