STJ — 2040024
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 976738075044a9ab5fa9f62a45471f1732050b4542c48ff62a57f9a74e16bc0e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto em favor de Paula Fernanda da Silva
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e fixou o regime inicial
fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a prática de tráfico em
local conhecido, em associação com pessoas reincidentes e com
ocultação de entorpecentes e valores em espécie, justifica o
afastamento da minorante do tráfico privilegiado; e (ii) se a
fixação do regime inicial fechado é adequada, considerando-se que a
ré é primária e possui circunstâncias judiciais favoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso concreto, a Corte de origem afastou a aplicação da
minorante com fundamento em fatores específicos do caso, incluindo a
associação com coautores reincidentes e a localização da droga em
contexto indicativo de envolvimento habitual com o tráfico,
elementos que indicam dedicação a atividades ilícitas.
4. A fixação do regime inicial fechado não se mostra proporcional,
uma vez que a ré é primária e as circunstâncias judiciais são
favoráveis. Com base no art. 33, § 2º, b, do Código Penal, o regime
semiaberto é suficiente para o cumprimento da pena.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESTABELECER O REGIME
INICIAL SEMIABERTO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E
FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO EM VIRTUDE DA PRIMARIEDADE E DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto em favor de Paula Fernanda da Silva
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e fixou o regime inicial
fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a prática de tráfico em
local conhecido, em associação com pessoas reincidentes e com
ocultação de entorpecentes e valores em espécie, justifica o
afastamento da minorante do tráfico privilegiado; e (ii) se a
fixação do regime inicial fechado é adequada, considerando-se que a
ré é primária e possui circunstâncias judiciais favoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso concreto, a Corte de origem afastou a aplicação da
minorante com fundamento em fatores específicos do caso, incluindo a
associação com coautores reincidentes e a localização da droga em
contexto indicativo de envolvimento habitual com o tráfico,
elementos que indicam dedicação a atividades ilícitas.
4. A fixação do regime inicial fechado não se mostra proporcional,
uma vez que a ré é primária e as circunstâncias judiciais são
favoráveis. Com base no art. 33, § 2º, b, do Código Penal, o regime
semiaberto é suficiente para o cumprimento da pena.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESTABELECER O REGIME
INICIAL SEMIABERTO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.