O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, que visa a desclassificação do delito de
roubo para a modalidade tentada, alegando violação ao artigo 14,
inciso II, do Código Penal.
2. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante, aplicando
a teoria da amotio, que considera consumado o delito de roubo com a
inversão da posse do bem, ainda que por breve período e sem posse
mansa e pacífica.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a consumação do crime
de roubo exige a posse mansa e pacífica do bem subtraído ou se
basta a inversão da posse, ainda que temporária e seguida de
perseguição.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria da amotio, segundo
a qual o crime de roubo se consuma com a simples inversão da posse
do bem, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que, com base na teoria da
amotio (ou apprehensio), considera consumado o crime de roubo com a
simples inversão da posse do bem subtraído, ainda que por breve
espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente,
independentemente de ser mansa, pacífica ou desvigiada (Súmula n.
582/STJ).
6. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem demandaria
o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MODALIDADE
TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. TEORIA
DA AMOTIO. INTELIGÊNCIA SÚMULA 582/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, que visa a desclassificação do delito de
roubo para a modalidade tentada, alegando violação ao artigo 14,
inciso II, do Código Penal.
2. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante, aplicando
a teoria da amotio, que considera consumado o delito de roubo com a
inversão da posse do bem, ainda que por breve período e sem posse
mansa e pacífica.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a consumação do crime
de roubo exige a posse mansa e pacífica do bem subtraído ou se
basta a inversão da posse, ainda que temporária e seguida de
perseguição.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria da amotio, segundo
a qual o crime de roubo se consuma com a simples inversão da posse
do bem, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que, com base na teoria da
amotio (ou apprehensio), considera consumado o crime de roubo com a
simples inversão da posse do bem subtraído, ainda que por breve
espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente,
independentemente de ser mansa, pacífica ou desvigiada (Súmula n.
582/STJ).
6. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem demandaria
o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.