STJ — 2429912

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3101ffcba9cd6ceb228b167003dff7259f40afd0a022a0a0992c5584d7f41e68

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ. 2. O recorrente alega violação dos artigos 65, III, "d" e 68, caput, do Código Penal, argumentando que a redução da pena pela confissão espontânea foi aplicada de forma desproporcional. 3. O acórdão recorrido fixou a pena base em 22 anos de reclusão e 30 dias-multa, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea e reduzindo a sanção provisória em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a redução da pena em fração inferior a 1/6 pela atenuante da confissão espontânea, fundamentada na confissão qualificada e parcial, é válida.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ permite a redução da pena em fração inferior a 1/6, desde que haja fundamentação concreta e idônea, especialmente em casos de confissão qualificada ou parcial. 6. No caso, a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem considerou o menor aproveitamento das informações prestadas pelo réu, justificando a redução inferior a 1/6. 7. Não se vislumbra ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão do Tribunal a quo, que está em consonância com o entendimento desta Corte. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DE CONFISSÃO. POSSIBILIDADE DE FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIDEROU O MENOR APROVEITAMENTO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO RÉU, JUSTIFICANDO A REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ. 2. O recorrente alega violação dos artigos 65, III, "d" e 68, caput, do Código Penal, argumentando que a redução da pena pela confissão espontânea foi aplicada de forma desproporcional. 3. O acórdão recorrido fixou a pena base em 22 anos de reclusão e 30 dias-multa, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea e reduzindo a sanção provisória em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a redução da pena em fração inferior a 1/6 pela atenuante da confissão espontânea, fundamentada na confissão qualificada e parcial, é válida. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ permite a redução da pena em fração inferior a 1/6, desde que haja fundamentação concreta e idônea, especialmente em casos de confissão qualificada ou parcial. 6. No caso, a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem considerou o menor aproveitamento das informações prestadas pelo réu, justificando a redução inferior a 1/6. 7. Não se vislumbra ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão do Tribunal a quo, que está em consonância com o entendimento desta Corte. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.