STJ — 2466477
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2be39ed81586768390740e58f677806cccd9641806f52a08f0216f22d39fcab6
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se pleiteia a autorização para
que o apenado receba a visita de seu neto de 3 anos de idade no
estabelecimento prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o direito de visita
de crianças a pessoas reclusas pode ser autorizado, considerando o
princípio da proteção integral e o melhor interesse do infante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito de visita em estabelecimentos prisionais não é
absoluto, podendo ser restringido ou suspenso em razão de
circunstâncias específicas que recomendem tal medida.
4. A proteção integral e o melhor interesse da criança devem
prevalecer sobre o direito de visita do apenado, especialmente
quando a criança é de tenra idade e o ambiente prisional pode ser
prejudicial ao seu desenvolvimento.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a integridade física e psíquica de crianças e adolescentes deve
ser preservada, sendo inadequada a permissão de entrada de menores
em estabelecimentos prisionais.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VISITA EM
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NEGADA A ENTRADA DE CRIANÇA EM
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PROTEÇÃO INTEGRAL DE MENORES. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se pleiteia a autorização para
que o apenado receba a visita de seu neto de 3 anos de idade no
estabelecimento prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o direito de visita
de crianças a pessoas reclusas pode ser autorizado, considerando o
princípio da proteção integral e o melhor interesse do infante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito de visita em estabelecimentos prisionais não é
absoluto, podendo ser restringido ou suspenso em razão de
circunstâncias específicas que recomendem tal medida.
4. A proteção integral e o melhor interesse da criança devem
prevalecer sobre o direito de visita do apenado, especialmente
quando a criança é de tenra idade e o ambiente prisional pode ser
prejudicial ao seu desenvolvimento.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a integridade física e psíquica de crianças e adolescentes deve
ser preservada, sendo inadequada a permissão de entrada de menores
em estabelecimentos prisionais.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.