STJ — 2404483

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a4e229eb7d7cd3baf52216b60c1975781d3c68ce2aaa6ff0e0961f4f37ffa8c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por réus condenados por furto qualificado, com base na qualificadora de rompimento de obstáculo, reconhecida a partir de laudo pericial e provas testemunhais. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ, alegando que a revisão do acórdão demandaria reexame de provas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser reconhecida com base em provas testemunhais e laudo pericial juntado a destempo, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação aos dispositivos legais.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ admite que, em casos excepcionais, a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser comprovada por outros meios de prova, além do laudo pericial, desde que os elementos probatórios sejam robustos e suficientes. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou que as provas testemunhais e o laudo pericial, disponíveis para consulta, eram suficientes para corroborar a qualificadora, não havendo cerceamento de defesa ou prejuízo aos réus. 6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com precedentes do STJ, que permitem a comprovação indireta da qualificadora quando evidenciada por suficientes elementos de convicção. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por réus condenados por furto qualificado, com base na qualificadora de rompimento de obstáculo, reconhecida a partir de laudo pericial e provas testemunhais. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ, alegando que a revisão do acórdão demandaria reexame de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser reconhecida com base em provas testemunhais e laudo pericial juntado a destempo, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação aos dispositivos legais. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ admite que, em casos excepcionais, a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser comprovada por outros meios de prova, além do laudo pericial, desde que os elementos probatórios sejam robustos e suficientes. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou que as provas testemunhais e o laudo pericial, disponíveis para consulta, eram suficientes para corroborar a qualificadora, não havendo cerceamento de defesa ou prejuízo aos réus. 6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com precedentes do STJ, que permitem a comprovação indireta da qualificadora quando evidenciada por suficientes elementos de convicção. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.