STJ — 2404483
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a4e229eb7d7cd3baf52216b60c1975781d3c68ce2aaa6ff0e0961f4f37ffa8c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial manejado por réus condenados por furto
qualificado, com base na qualificadora de rompimento de obstáculo,
reconhecida a partir de laudo pericial e provas testemunhais.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento
na Súmula 7 do STJ, alegando que a revisão do acórdão demandaria
reexame de provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de
rompimento de obstáculo pode ser reconhecida com base em provas
testemunhais e laudo pericial juntado a destempo, sem que isso
configure cerceamento de defesa ou violação aos dispositivos legais.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ admite que, em casos excepcionais, a
qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser comprovada por
outros meios de prova, além do laudo pericial, desde que os
elementos probatórios sejam robustos e suficientes.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou que as provas
testemunhais e o laudo pericial, disponíveis para consulta, eram
suficientes para corroborar a qualificadora, não havendo cerceamento
de defesa ou prejuízo aos réus.
6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com
precedentes do STJ, que permitem a comprovação indireta da
qualificadora quando evidenciada por suficientes elementos de
convicção.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA.
COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial manejado por réus condenados por furto
qualificado, com base na qualificadora de rompimento de obstáculo,
reconhecida a partir de laudo pericial e provas testemunhais.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento
na Súmula 7 do STJ, alegando que a revisão do acórdão demandaria
reexame de provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de
rompimento de obstáculo pode ser reconhecida com base em provas
testemunhais e laudo pericial juntado a destempo, sem que isso
configure cerceamento de defesa ou violação aos dispositivos legais.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ admite que, em casos excepcionais, a
qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser comprovada por
outros meios de prova, além do laudo pericial, desde que os
elementos probatórios sejam robustos e suficientes.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou que as provas
testemunhais e o laudo pericial, disponíveis para consulta, eram
suficientes para corroborar a qualificadora, não havendo cerceamento
de defesa ou prejuízo aos réus.
6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com
precedentes do STJ, que permitem a comprovação indireta da
qualificadora quando evidenciada por suficientes elementos de
convicção.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.