STJ — 2373355

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e3409d3fc0997970f18431516b8e0bca6bd6d96d4c1ba49d1a638fcec50cf2e

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo no qual o agravante foi condenado por peculato continuado e em concurso material, à pena de 76 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, além de 1560 dias-multa. A defesa alega nulidade processual devido à adoção de rito equivocado e violação ao princípio da não surpresa em razão de emendatio libelli que teria reclassificado o crime sem observância do devido procedimento. Argumenta ainda sobre erro na dosimetria da pena e ausência de fundamentação adequada para a exasperação da pena-base.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo poderia superar o óbice da Súmula 7/STJ, à luz da necessidade de reexame de provas; (ii) determinar se a Súmula 83/STJ impede o seguimento do recurso especial, dada a jurisprudência pacificada sobre emendatio libelli e nulidades processuais; e (iii) avaliar se a decisão recorrida violou o direito à ampla defesa e o devido processo legal pela ausência de observância ao rito adequado para crimes funcionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O entendimento consolidado no STJ estabelece que o recurso especial não admite o reexame de matéria fática, conforme previsto na Súmula 7/STJ. No caso, a defesa busca reanalisar a classificação dos fatos e a suficiência probatória para a condenação, o que demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial. 4. A aplicação da Súmula 83/STJ é justificada pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante do STJ, especialmente quanto à possibilidade de emendatio libelli, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, que autoriza a reclassificação do crime sem prejuízo ao réu, desde que não haja alteração dos fatos narrados na denúncia. 5. A tese de nulidade por ausência de intimação prévia sobre a emendatio libelli e o rito equivocado não prospera, uma vez que o tribunal de origem concluiu pela inexistência de prejuízo concreto à defesa, em consonância com o princípio do pas de nullité sans grief, previsto no artigo 563 do Código de Processo Penal, além da ausência de demonstração de prejuízo à ampla defesa. 6. Quanto à dosimetria da pena, a jurisprudência pacificada do STJ admite o aumento da pena-base com fundamento em circunstâncias judiciais devidamente motivadas, como a culpabilidade elevada, circunstância que foi considerada e fundamentada pelo tribunal de origem. Qualquer revisão dessa motivação implicaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PECULATO CONTINUADO. SUPOSTA NULIDADE PROCESSUAL. EMENDATIO LIBELLI. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo no qual o agravante foi condenado por peculato continuado e em concurso material, à pena de 76 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, além de 1560 dias-multa. A defesa alega nulidade processual devido à adoção de rito equivocado e violação ao princípio da não surpresa em razão de emendatio libelli que teria reclassificado o crime sem observância do devido procedimento. Argumenta ainda sobre erro na dosimetria da pena e ausência de fundamentação adequada para a exasperação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo poderia superar o óbice da Súmula 7/STJ, à luz da necessidade de reexame de provas; (ii) determinar se a Súmula 83/STJ impede o seguimento do recurso especial, dada a jurisprudência pacificada sobre emendatio libelli e nulidades processuais; e (iii) avaliar se a decisão recorrida violou o direito à ampla defesa e o devido processo legal pela ausência de observância ao rito adequado para crimes funcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado no STJ estabelece que o recurso especial não admite o reexame de matéria fática, conforme previsto na Súmula 7/STJ. No caso, a defesa busca reanalisar a classificação dos fatos e a suficiência probatória para a condenação, o que demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial. 4. A aplicação da Súmula 83/STJ é justificada pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante do STJ, especialmente quanto à possibilidade de emendatio libelli, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, que autoriza a reclassificação do crime sem prejuízo ao réu, desde que não haja alteração dos fatos narrados na denúncia. 5. A tese de nulidade por ausência de intimação prévia sobre a emendatio libelli e o rito equivocado não prospera, uma vez que o tribunal de origem concluiu pela inexistência de prejuízo concreto à defesa, em consonância com o princípio do pas de nullité sans grief, previsto no artigo 563 do Código de Processo Penal, além da ausência de demonstração de prejuízo à ampla defesa. 6. Quanto à dosimetria da pena, a jurisprudência pacificada do STJ admite o aumento da pena-base com fundamento em circunstâncias judiciais devidamente motivadas, como a culpabilidade elevada, circunstância que foi considerada e fundamentada pelo tribunal de origem. Qualquer revisão dessa motivação implicaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.