O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
com fundamento nos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), em processo no qual o agravante foi condenado por
peculato continuado e em concurso material, à pena de 76 anos e 6
meses de reclusão, em regime fechado, além de 1560 dias-multa. A
defesa alega nulidade processual devido à adoção de rito equivocado
e violação ao princípio da não surpresa em razão de emendatio
libelli que teria reclassificado o crime sem observância do devido
procedimento. Argumenta ainda sobre erro na dosimetria da pena e
ausência de fundamentação adequada para a exasperação da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo poderia
superar o óbice da Súmula 7/STJ, à luz da necessidade de reexame de
provas; (ii) determinar se a Súmula 83/STJ impede o seguimento do
recurso especial, dada a jurisprudência pacificada sobre emendatio
libelli e nulidades processuais; e (iii) avaliar se a decisão
recorrida violou o direito à ampla defesa e o devido processo legal
pela ausência de observância ao rito adequado para crimes
funcionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento consolidado no STJ estabelece que o recurso
especial não admite o reexame de matéria fática, conforme previsto
na Súmula 7/STJ. No caso, a defesa busca reanalisar a classificação
dos fatos e a suficiência probatória para a condenação, o que
demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos,
inviável em sede de recurso especial.
4. A aplicação da Súmula 83/STJ é justificada pela consonância do
acórdão recorrido com a jurisprudência dominante do STJ,
especialmente quanto à possibilidade de emendatio libelli, nos
termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, que autoriza a
reclassificação do crime sem prejuízo ao réu, desde que não haja
alteração dos fatos narrados na denúncia.
5. A tese de nulidade por ausência de intimação prévia sobre a
emendatio libelli e o rito equivocado não prospera, uma vez que o
tribunal de origem concluiu pela inexistência de prejuízo concreto à
defesa, em consonância com o princípio do pas de nullité sans
grief, previsto no artigo 563 do Código de Processo Penal, além da
ausência de demonstração de prejuízo à ampla defesa.
6. Quanto à dosimetria da pena, a jurisprudência pacificada do STJ
admite o aumento da pena-base com fundamento em circunstâncias
judiciais devidamente motivadas, como a culpabilidade elevada,
circunstância que foi considerada e fundamentada pelo tribunal de
origem. Qualquer revisão dessa motivação implicaria reexame de
matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO
RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PECULATO CONTINUADO. SUPOSTA NULIDADE
PROCESSUAL. EMENDATIO LIBELLI. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7
E 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
com fundamento nos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), em processo no qual o agravante foi condenado por
peculato continuado e em concurso material, à pena de 76 anos e 6
meses de reclusão, em regime fechado, além de 1560 dias-multa. A
defesa alega nulidade processual devido à adoção de rito equivocado
e violação ao princípio da não surpresa em razão de emendatio
libelli que teria reclassificado o crime sem observância do devido
procedimento. Argumenta ainda sobre erro na dosimetria da pena e
ausência de fundamentação adequada para a exasperação da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo poderia
superar o óbice da Súmula 7/STJ, à luz da necessidade de reexame de
provas; (ii) determinar se a Súmula 83/STJ impede o seguimento do
recurso especial, dada a jurisprudência pacificada sobre emendatio
libelli e nulidades processuais; e (iii) avaliar se a decisão
recorrida violou o direito à ampla defesa e o devido processo legal
pela ausência de observância ao rito adequado para crimes
funcionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento consolidado no STJ estabelece que o recurso
especial não admite o reexame de matéria fática, conforme previsto
na Súmula 7/STJ. No caso, a defesa busca reanalisar a classificação
dos fatos e a suficiência probatória para a condenação, o que
demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos,
inviável em sede de recurso especial.
4. A aplicação da Súmula 83/STJ é justificada pela consonância do
acórdão recorrido com a jurisprudência dominante do STJ,
especialmente quanto à possibilidade de emendatio libelli, nos
termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, que autoriza a
reclassificação do crime sem prejuízo ao réu, desde que não haja
alteração dos fatos narrados na denúncia.
5. A tese de nulidade por ausência de intimação prévia sobre a
emendatio libelli e o rito equivocado não prospera, uma vez que o
tribunal de origem concluiu pela inexistência de prejuízo concreto à
defesa, em consonância com o princípio do pas de nullité sans
grief, previsto no artigo 563 do Código de Processo Penal, além da
ausência de demonstração de prejuízo à ampla defesa.
6. Quanto à dosimetria da pena, a jurisprudência pacificada do STJ
admite o aumento da pena-base com fundamento em circunstâncias
judiciais devidamente motivadas, como a culpabilidade elevada,
circunstância que foi considerada e fundamentada pelo tribunal de
origem. Qualquer revisão dessa motivação implicaria reexame de
matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.