STJ — 2385371

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4127d8146deb7d53152b491080e522292d82c5f44b1e8a009cc438be2d473932

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, em processo no qual o recorrente, auditor fiscal, foi condenado pela prática de crime contra a ordem tributária (art. 3º, II, da Lei nº 8.137/90) por supostamente solicitar e receber vantagem indevida para reduzir cobrança de ISS, com a expedição irregular de certificados de quitação de tributos. O Tribunal a quo manteve a condenação em apelação, considerando suficientes as provas e correta a dosimetria da pena. O recurso especial sustentava nulidades processuais e questionava a suficiência probatória e os critérios de dosimetria, sendo inadmitido sob fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ação penal pública está sujeita ao princípio da indivisibilidade; (ii) determinar se a apreciação do recurso especial requer reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ; e (iii) avaliar se houve prequestionamento dos dispositivos alegadamente violados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da indivisibilidade não se aplica às ações penais públicas, conforme previsto no art. 48 do Código de Processo Penal, não sendo obrigatória a inclusão de todos os possíveis envolvidos no polo passivo da ação. 4. O Tribunal de origem entendeu que as provas dos autos, incluindo testemunhos e documentos, são suficientes para comprovar a autoria e materialidade do delito, de modo que a revisão da condenação demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 5. No tocante à alegação de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, o Tribunal a quo consignou que as provas produzidas sob contraditório corroboraram os elementos obtidos na fase de inquérito, não havendo uso exclusivo de provas extrajudiciais na condenação. 6. A alegação de omissão na aplicação da causa de diminuição de pena por colaboração (art. 16, parágrafo único, da Lei nº 8.137/90) não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame em recurso especial por falta de prequestionamento, conforme a jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME FUNCIONAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUDITOR FISCAL. SOLICITAÇÃO E RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE NA AÇÃO PENAL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, em processo no qual o recorrente, auditor fiscal, foi condenado pela prática de crime contra a ordem tributária (art. 3º, II, da Lei nº 8.137/90) por supostamente solicitar e receber vantagem indevida para reduzir cobrança de ISS, com a expedição irregular de certificados de quitação de tributos. O Tribunal a quo manteve a condenação em apelação, considerando suficientes as provas e correta a dosimetria da pena. O recurso especial sustentava nulidades processuais e questionava a suficiência probatória e os critérios de dosimetria, sendo inadmitido sob fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ação penal pública está sujeita ao princípio da indivisibilidade; (ii) determinar se a apreciação do recurso especial requer reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ; e (iii) avaliar se houve prequestionamento dos dispositivos alegadamente violados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da indivisibilidade não se aplica às ações penais públicas, conforme previsto no art. 48 do Código de Processo Penal, não sendo obrigatória a inclusão de todos os possíveis envolvidos no polo passivo da ação. 4. O Tribunal de origem entendeu que as provas dos autos, incluindo testemunhos e documentos, são suficientes para comprovar a autoria e materialidade do delito, de modo que a revisão da condenação demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 5. No tocante à alegação de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, o Tribunal a quo consignou que as provas produzidas sob contraditório corroboraram os elementos obtidos na fase de inquérito, não havendo uso exclusivo de provas extrajudiciais na condenação. 6. A alegação de omissão na aplicação da causa de diminuição de pena por colaboração (art. 16, parágrafo único, da Lei nº 8.137/90) não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame em recurso especial por falta de prequestionamento, conforme a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.