STJ — 2385371
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4127d8146deb7d53152b491080e522292d82c5f44b1e8a009cc438be2d473932
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, em
processo no qual o recorrente, auditor fiscal, foi condenado pela
prática de crime contra a ordem tributária (art. 3º, II, da Lei nº
8.137/90) por supostamente solicitar e receber vantagem indevida
para reduzir cobrança de ISS, com a expedição irregular de
certificados de quitação de tributos. O Tribunal a quo manteve a
condenação em apelação, considerando suficientes as provas e correta
a dosimetria da pena. O recurso especial sustentava nulidades
processuais e questionava a suficiência probatória e os critérios de
dosimetria, sendo inadmitido sob fundamento de incidência da Súmula
7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ação penal
pública está sujeita ao princípio da indivisibilidade; (ii)
determinar se a apreciação do recurso especial requer reexame de
provas, vedado pela Súmula 7 do STJ; e (iii) avaliar se houve
prequestionamento dos dispositivos alegadamente violados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da indivisibilidade não se aplica às ações penais
públicas, conforme previsto no art. 48 do Código de Processo Penal,
não sendo obrigatória a inclusão de todos os possíveis envolvidos no
polo passivo da ação.
4. O Tribunal de origem entendeu que as provas dos autos, incluindo
testemunhos e documentos, são suficientes para comprovar a autoria e
materialidade do delito, de modo que a revisão da condenação
demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula 7 do STJ.
5. No tocante à alegação de violação ao art. 155 do Código de
Processo Penal, o Tribunal a quo consignou que as provas produzidas
sob contraditório corroboraram os elementos obtidos na fase de
inquérito, não havendo uso exclusivo de provas extrajudiciais na
condenação.
6. A alegação de omissão na aplicação da causa de diminuição de pena
por colaboração (art. 16, parágrafo único, da Lei nº 8.137/90) não
foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame em
recurso especial por falta de prequestionamento, conforme a
jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME
FUNCIONAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUDITOR FISCAL. SOLICITAÇÃO E
RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE NA AÇÃO PENAL
PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, em
processo no qual o recorrente, auditor fiscal, foi condenado pela
prática de crime contra a ordem tributária (art. 3º, II, da Lei nº
8.137/90) por supostamente solicitar e receber vantagem indevida
para reduzir cobrança de ISS, com a expedição irregular de
certificados de quitação de tributos. O Tribunal a quo manteve a
condenação em apelação, considerando suficientes as provas e correta
a dosimetria da pena. O recurso especial sustentava nulidades
processuais e questionava a suficiência probatória e os critérios de
dosimetria, sendo inadmitido sob fundamento de incidência da Súmula
7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ação penal
pública está sujeita ao princípio da indivisibilidade; (ii)
determinar se a apreciação do recurso especial requer reexame de
provas, vedado pela Súmula 7 do STJ; e (iii) avaliar se houve
prequestionamento dos dispositivos alegadamente violados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da indivisibilidade não se aplica às ações penais
públicas, conforme previsto no art. 48 do Código de Processo Penal,
não sendo obrigatória a inclusão de todos os possíveis envolvidos no
polo passivo da ação.
4. O Tribunal de origem entendeu que as provas dos autos, incluindo
testemunhos e documentos, são suficientes para comprovar a autoria e
materialidade do delito, de modo que a revisão da condenação
demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula 7 do STJ.
5. No tocante à alegação de violação ao art. 155 do Código de
Processo Penal, o Tribunal a quo consignou que as provas produzidas
sob contraditório corroboraram os elementos obtidos na fase de
inquérito, não havendo uso exclusivo de provas extrajudiciais na
condenação.
6. A alegação de omissão na aplicação da causa de diminuição de pena
por colaboração (art. 16, parágrafo único, da Lei nº 8.137/90) não
foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame em
recurso especial por falta de prequestionamento, conforme a
jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.