STJ — 2556604
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b1fc275146b4451e83cd9d36d4fbb40e74f5e8bc705a4dd5708f20dd77c87f7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação do recorrente por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.
11.343/2006). A defesa alega ilicitude da prova obtida mediante
ingresso policial em domicílio sem autorização judicial e excesso na
fixação da pena-base, dada a quantidade dos entorpecentes
apreendidos (aproximadamente 3,2 g de cocaína e 9,8 g de crack).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da prova obtida a
partir da entrada dos policiais na residência do réu sem ordem
judicial; (ii) a adequação da exasperação da pena-base em razão da
natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova obtida é válida, pois a entrada dos policiais no
domicílio do réu foi precedida de autorização expressa da esposa do
recorrente e se deu no contexto de flagrante de tráfico de drogas,
um crime permanente, conforme entendimento consolidado do STJ.
4. A exasperação da pena-base em razão da natureza e quantidade da
droga apreendida é desproporcional, pois a quantidade de
entorpecentes (3,2 g de cocaína e 9,8 g de crack) não é
significativa para justificar o aumento de 1/3 sobre o mínimo legal.
A jurisprudência desta Corte orienta que a pequena quantidade de
entorpecente não autoriza, por si só, maior severidade na dosimetria
da pena.
5. A pena-base deve ser reduzida, considerando apenas os maus
antecedentes do réu, com aumento de 1/6 pela condenação anterior,
fixando-se a pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583
dias-multa.
6. Na segunda fase, aplica-se a agravante da reincidência, elevando
a pena em 1/6, resultando em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e
680 dias-multa, que se torna definitiva pela ausência de outras
causas modificativas.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE PARA 6 ANOS, 9 MESES E 20
DIAS DE RECLUSÃO E 680 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA
CONDENAÇÃO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA PROVA. INEXISTÊNCIA. AUTORIZAÇÃO
VOLUNTÁRIA PARA ENTRADA EM DOMICÍLIO. DELITO PERMANENTE. FUNDADA
SUSPEITA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES.
QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação do recorrente por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.
11.343/2006). A defesa alega ilicitude da prova obtida mediante
ingresso policial em domicílio sem autorização judicial e excesso na
fixação da pena-base, dada a quantidade dos entorpecentes
apreendidos (aproximadamente 3,2 g de cocaína e 9,8 g de crack).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da prova obtida a
partir da entrada dos policiais na residência do réu sem ordem
judicial; (ii) a adequação da exasperação da pena-base em razão da
natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova obtida é válida, pois a entrada dos policiais no
domicílio do réu foi precedida de autorização expressa da esposa do
recorrente e se deu no contexto de flagrante de tráfico de drogas,
um crime permanente, conforme entendimento consolidado do STJ.
4. A exasperação da pena-base em razão da natureza e quantidade da
droga apreendida é desproporcional, pois a quantidade de
entorpecentes (3,2 g de cocaína e 9,8 g de crack) não é
significativa para justificar o aumento de 1/3 sobre o mínimo legal.
A jurisprudência desta Corte orienta que a pequena quantidade de
entorpecente não autoriza, por si só, maior severidade na dosimetria
da pena.
5. A pena-base deve ser reduzida, considerando apenas os maus
antecedentes do réu, com aumento de 1/6 pela condenação anterior,
fixando-se a pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583
dias-multa.
6. Na segunda fase, aplica-se a agravante da reincidência, elevando
a pena em 1/6, resultando em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e
680 dias-multa, que se torna definitiva pela ausência de outras
causas modificativas.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE PARA 6 ANOS, 9 MESES E 20
DIAS DE RECLUSÃO E 680 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA
CONDENAÇÃO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.