O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que afastou
a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da
Lei n. 11.343/2006, por ausência de provas de que a posse de
munições apreendidas estaria vinculada ao tráfico de drogas
praticado pelo réu. As instâncias ordinárias entenderam que, embora
as munições tenham sido apreendidas no mesmo contexto fático que os
entorpecentes, não houve comprovação de que elas fossem usadas para
assegurar a atividade de tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a posse de munições
no mesmo contexto em que apreendidos os entorpecentes autoriza a
aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei n.
11.343/2006, considerando-se o vínculo entre a posse dos artefatos e
a atividade de tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que a
causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei n.
11.343/2006 somente se aplica quando há demonstração de que a arma
ou munição apreendida estava diretamente vinculada ao tráfico de
drogas, sendo utilizada para garantir o êxito da mercancia ilícita
(HC n. 182.359/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze).
4. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram pela
ausência de evidências de que as munições apreendidas estivessem
ligadas ao tráfico de drogas, tratando-se de condutas autônomas. A
revisão desse entendimento demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial,
conforme a Súmula 7/STJ.
5. A absorção do crime de posse de munição pelo delito de tráfico de
drogas não pode ser aplicada de forma automática, devendo ser
verificado o nexo finalístico entre as condutas, o que, no caso, foi
afastado pelas instâncias ordinárias.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI N.
11.343/2006. POSSE DE MUNIÇÕES. AUSÊNCIA DE NEXO FINALÍSTICO ENTRE A
POSSE DE MUNIÇÕES E A ATIVIDADE DE TRÁFICO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que afastou
a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da
Lei n. 11.343/2006, por ausência de provas de que a posse de
munições apreendidas estaria vinculada ao tráfico de drogas
praticado pelo réu. As instâncias ordinárias entenderam que, embora
as munições tenham sido apreendidas no mesmo contexto fático que os
entorpecentes, não houve comprovação de que elas fossem usadas para
assegurar a atividade de tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a posse de munições
no mesmo contexto em que apreendidos os entorpecentes autoriza a
aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei n.
11.343/2006, considerando-se o vínculo entre a posse dos artefatos e
a atividade de tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que a
causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei n.
11.343/2006 somente se aplica quando há demonstração de que a arma
ou munição apreendida estava diretamente vinculada ao tráfico de
drogas, sendo utilizada para garantir o êxito da mercancia ilícita
(HC n. 182.359/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze).
4. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram pela
ausência de evidências de que as munições apreendidas estivessem
ligadas ao tráfico de drogas, tratando-se de condutas autônomas. A
revisão desse entendimento demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial,
conforme a Súmula 7/STJ.
5. A absorção do crime de posse de munição pelo delito de tráfico de
drogas não pode ser aplicada de forma automática, devendo ser
verificado o nexo finalístico entre as condutas, o que, no caso, foi
afastado pelas instâncias ordinárias.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.