"O crime foi desclassificado" é uma frase que costuma gerar dúvida sobre se isso ajuda ou prejudica quem responde ao processo. Desclassificação é o ato pelo qual o juiz reconhece que o fato narrado se enquadra em tipo penal diferente do que constava na denúncia — em regra, para crime menos grave, embora nem sempre seja assim.
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, visando à nulidade das provas obtidas
a partir da busca pessoal e à absolvição do crime de tráfico de
drogas ou à desclassificação para o delito de porte de drogas para
consumo pessoal.
II. Questões em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da busca pessoal
realizada, com base em fundadas razões; (ii) se estão presentes
provas válidas que configuram a traficância.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal sem mandado é permitida apenas quando há fundada
suspeita, conforme art. 244 do Código de Processo Penal.4. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a suspeita
seja baseada em circunstâncias concretas e objetivas, não em
impressões subjetivas.5. A busca pessoal foi legalmente fundamentada
em fundada suspeita, originada pelo comportamento suspeito do
acusado durante patrulhamento policial e pela existência de mandado
de prisão expedido em seu desfavor, o que legitima a abordagem
policial.
6. A distinção entre os crimes de tráfico de drogas e posse para
consumo próprio decorre da destinação dada à droga. O art. 28 da Lei
nº 11.343/2006 tipifica a posse quando destinada ao consumo
pessoal, enquanto o art. 33 criminaliza a posse para o tráfico, sem
exigir finalidade específica.
7. O § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 estabelece os critérios
para a caracterização do consumo pessoal: a natureza e a quantidade
da droga, as circunstâncias da apreensão e as condições pessoais do
agente.8. No presente caso, a quantidade de entorpecentes
apreendidos ( 13,3 gramas de crack) e a ausência de provas
concretas sobre a traficância justificam a desclassificação para o
crime de posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº
11.343/2006) , devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo.9.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a
desclassificação do crime de tráfico para posse para consumo próprio
quando a análise das provas não comprova, de forma segura, a
destinação da droga à venda, conforme precedentes (AgRg no AREsp n.
2.415.399/AL e AgRg no HC n. 687674/SP).
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso
especial, a fim de desclassificar a conduta do recorrente para a
prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, determinando que as
sanções administrativas sejam aplicadas pelo Juízo de origem.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. LEGALIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. ART. 28
DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DA TRAFICÂNCIA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA
DO RECORRENTE (art. 28 da Lei nº 11.343/2006).
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, visando à nulidade das provas obtidas
a partir da busca pessoal e à absolvição do crime de tráfico de
drogas ou à desclassificação para o delito de porte de drogas para
consumo pessoal.
II. Questões em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da busca pessoal
realizada, com base em fundadas razões; (ii) se estão presentes
provas válidas que configuram a traficância.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal sem mandado é permitida apenas quando há fundada
suspeita, conforme art. 244 do Código de Processo Penal.4. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a suspeita
seja baseada em circunstâncias concretas e objetivas, não em
impressões subjetivas.5. A busca pessoal foi legalmente fundamentada
em fundada suspeita, originada pelo comportamento suspeito do
acusado durante patrulhamento policial e pela existência de mandado
de prisão expedido em seu desfavor, o que legitima a abordagem
policial.
6. A distinção entre os crimes de tráfico de drogas e posse para
consumo próprio decorre da destinação dada à droga. O art. 28 da Lei
nº 11.343/2006 tipifica a posse quando destinada ao consumo
pessoal, enquanto o art. 33 criminaliza a posse para o tráfico, sem
exigir finalidade específica.
7. O § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 estabelece os critérios
para a caracterização do consumo pessoal: a natureza e a quantidade
da droga, as circunstâncias da apreensão e as condições pessoais do
agente.8. No presente caso, a quantidade de entorpecentes
apreendidos ( 13,3 gramas de crack) e a ausência de provas
concretas sobre a traficância justificam a desclassificação para o
crime de posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº
11.343/2006) , devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo.9.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a
desclassificação do crime de tráfico para posse para consumo próprio
quando a análise das provas não comprova, de forma segura, a
destinação da droga à venda, conforme precedentes (AgRg no AREsp n.
2.415.399/AL e AgRg no HC n. 687674/SP).
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso
especial, a fim de desclassificar a conduta do recorrente para a
prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, determinando que as
sanções administrativas sejam aplicadas pelo Juízo de origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.