STJ — 2195167

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aac43185afd3e84b71344be579a19749b844e4042c6a550d93cc9a1dd3c52d51

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ. No recurso especial, o Ministério Público alegou violação ao art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59, caput, do Código Penal, pleiteando a readequação do regime inicial de cumprimento de pena de semiaberto para fechado, argumentando que as circunstâncias concretas do crime justificariam o regime mais severo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fixação de regime prisional menos gravoso pelo Tribunal de origem, diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é possível; e (ii) verificar a possibilidade de revisão do entendimento à luz da Súmula n. 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O regime inicial de cumprimento de pena deve observar a quantidade da pena imposta, a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e os requisitos do art. 33, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada nas Súmulas n. 440/STJ, 718/STF e 719/STF, estabelece que a gravidade abstrata do delito não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais gravoso, sendo necessária fundamentação concreta extraída dos autos. 5. No caso, os réus JOSIAS DANTAS DA SILVA e LEOMAR DE OLIVEIRA FORTE tiveram penas inferiores a 8 anos, sendo considerados primários e portadores de bons antecedentes. O Tribunal de origem fixou o regime inicial semiaberto com base na primariedade, nos bons antecedentes e na proporcionalidade, considerando a gravidade do delito - roubo majorado, com o reconhecimento da participação de menor importância - e o fato de a maioria das circunstâncias judicias ter sido favorável aos réus, em decisão devidamente fundamentada e em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicável. 6. Não se verifica contrariedade à lei ou desproporcionalidade na decisão do Tribunal a quo, sendo inadequado o recurso especial para revisar a avaliação do entendimento firmado pela Corte de origem, instância ordinária de segundo grau, a teor da Súmula n. 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE FUNDAMENTO CONCRETO. PENA NÃO SUPERIOR A 8 ANOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA RECONHECIDA. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. ART. 33, § 2º, "B", E § 3º, DO CP. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ. No recurso especial, o Ministério Público alegou violação ao art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59, caput, do Código Penal, pleiteando a readequação do regime inicial de cumprimento de pena de semiaberto para fechado, argumentando que as circunstâncias concretas do crime justificariam o regime mais severo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fixação de regime prisional menos gravoso pelo Tribunal de origem, diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é possível; e (ii) verificar a possibilidade de revisão do entendimento à luz da Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime inicial de cumprimento de pena deve observar a quantidade da pena imposta, a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e os requisitos do art. 33, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada nas Súmulas n. 440/STJ, 718/STF e 719/STF, estabelece que a gravidade abstrata do delito não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais gravoso, sendo necessária fundamentação concreta extraída dos autos. 5. No caso, os réus JOSIAS DANTAS DA SILVA e LEOMAR DE OLIVEIRA FORTE tiveram penas inferiores a 8 anos, sendo considerados primários e portadores de bons antecedentes. O Tribunal de origem fixou o regime inicial semiaberto com base na primariedade, nos bons antecedentes e na proporcionalidade, considerando a gravidade do delito - roubo majorado, com o reconhecimento da participação de menor importância - e o fato de a maioria das circunstâncias judicias ter sido favorável aos réus, em decisão devidamente fundamentada e em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicável. 6. Não se verifica contrariedade à lei ou desproporcionalidade na decisão do Tribunal a quo, sendo inadequado o recurso especial para revisar a avaliação do entendimento firmado pela Corte de origem, instância ordinária de segundo grau, a teor da Súmula n. 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.