STJ — 2195167
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aac43185afd3e84b71344be579a19749b844e4042c6a550d93cc9a1dd3c52d51
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob
fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ. No recurso especial, o
Ministério Público alegou violação ao art. 33, §§ 2º e 3º, e art.
59, caput, do Código Penal, pleiteando a readequação do regime
inicial de cumprimento de pena de semiaberto para fechado,
argumentando que as circunstâncias concretas do crime justificariam
o regime mais severo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fixação de
regime prisional menos gravoso pelo Tribunal de origem, diante da
presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é possível; e
(ii) verificar a possibilidade de revisão do entendimento à luz da
Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O regime inicial de cumprimento de pena deve observar a
quantidade da pena imposta, a análise das circunstâncias judiciais
previstas no art. 59 do Código Penal e os requisitos do art. 33, §§
2º e 3º, do mesmo diploma legal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal, consubstanciada nas Súmulas n. 440/STJ, 718/STF e
719/STF, estabelece que a gravidade abstrata do delito não constitui
motivação idônea para a imposição de regime mais gravoso, sendo
necessária fundamentação concreta extraída dos autos.
5. No caso, os réus JOSIAS DANTAS DA SILVA e LEOMAR DE OLIVEIRA
FORTE tiveram penas inferiores a 8 anos, sendo considerados
primários e portadores de bons antecedentes. O Tribunal de origem
fixou o regime inicial semiaberto com base na primariedade, nos bons
antecedentes e na proporcionalidade, considerando a gravidade do
delito - roubo majorado, com o reconhecimento da participação de
menor importância - e o fato de a maioria das circunstâncias
judicias ter sido favorável aos réus, em decisão devidamente
fundamentada e em conformidade com a legislação e a jurisprudência
aplicável.
6. Não se verifica contrariedade à lei ou desproporcionalidade na
decisão do Tribunal a quo, sendo inadequado o recurso especial para
revisar a avaliação do entendimento firmado pela Corte de origem,
instância ordinária de segundo grau, a teor da Súmula n. 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
MAJORADO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM MEDIANTE FUNDAMENTO CONCRETO. PENA NÃO SUPERIOR A 8 ANOS.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA RECONHECIDA. PRIMARIEDADE E BONS
ANTECEDENTES. ART. 33, § 2º, "B", E § 3º, DO CP. REVISÃO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob
fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ. No recurso especial, o
Ministério Público alegou violação ao art. 33, §§ 2º e 3º, e art.
59, caput, do Código Penal, pleiteando a readequação do regime
inicial de cumprimento de pena de semiaberto para fechado,
argumentando que as circunstâncias concretas do crime justificariam
o regime mais severo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fixação de
regime prisional menos gravoso pelo Tribunal de origem, diante da
presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é possível; e
(ii) verificar a possibilidade de revisão do entendimento à luz da
Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O regime inicial de cumprimento de pena deve observar a
quantidade da pena imposta, a análise das circunstâncias judiciais
previstas no art. 59 do Código Penal e os requisitos do art. 33, §§
2º e 3º, do mesmo diploma legal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal, consubstanciada nas Súmulas n. 440/STJ, 718/STF e
719/STF, estabelece que a gravidade abstrata do delito não constitui
motivação idônea para a imposição de regime mais gravoso, sendo
necessária fundamentação concreta extraída dos autos.
5. No caso, os réus JOSIAS DANTAS DA SILVA e LEOMAR DE OLIVEIRA
FORTE tiveram penas inferiores a 8 anos, sendo considerados
primários e portadores de bons antecedentes. O Tribunal de origem
fixou o regime inicial semiaberto com base na primariedade, nos bons
antecedentes e na proporcionalidade, considerando a gravidade do
delito - roubo majorado, com o reconhecimento da participação de
menor importância - e o fato de a maioria das circunstâncias
judicias ter sido favorável aos réus, em decisão devidamente
fundamentada e em conformidade com a legislação e a jurisprudência
aplicável.
6. Não se verifica contrariedade à lei ou desproporcionalidade na
decisão do Tribunal a quo, sendo inadequado o recurso especial para
revisar a avaliação do entendimento firmado pela Corte de origem,
instância ordinária de segundo grau, a teor da Súmula n. 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.