STJ — 2354471
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 849c4011f8a79fdba8fddf6ec2af833c05f687e05bd4b7c11167c16ad641fbb7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região que não admitiu o recurso especial, no
qual se alega violação aos arts. 49, caput, 59, 60 e 68 do Código
Penal, em razão da fixação da pena de multa de forma desproporcional
à pena privativa de liberdade.
2. O recorrente foi condenado à pena de 02 anos e 06 meses de
reclusão pelo crime do art. 297, caput, do Código Penal, com a
fixação da pena de multa em 53 dias-multa, acima do mínimo legal de
10 dias-multa.
3. O acórdão recorrido manteve a sentença de primeira instância, que
utilizou o critério de 1/8 do intervalo do preceito secundário para
majorar a pena-base e a pena de multa, considerando uma
circunstância judicial negativa (art. 59 do Código Penal).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da pena de
multa em 53 dias-multa, em cotejo com a pena privativa de liberdade
de 02 anos e 06 meses, viola os critérios de definição da pena de
multa previstos no Código Penal.
III. Razões de decidir
5. A fixação da pena de multa é realizada em duas etapas, sendo,
inicialmente, estabelecida a quantidade de dias-multa, em
proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta,
levando-se em consideração o limite mínimo de 10 (dez) e máximo de
360 (trezentos e sessenta), conforme o estabelecido no art. 49 do
CP.
6. A fração de 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário,
utilizada para majorar a pena-base e a pena de multa, está de acordo
com a jurisprudência, não havendo obrigatoriedade de critério
matemático rígido, mas sim a consideração das peculiaridades do caso
concreto. A pena mínima da pena de multa, como prevê o art. 49,
caput, do Código Penal, é de 10 (dez) dias-multa, ao passo que a
pena máxima é de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Logo, o
intervalo entre a pena mínima e a pena máxima é de 350 dias-multa.
1/8 (um oitavo) de 350 é 43,75.Destarte, para cada circunstância
judicial negativa, a pena de multa pode gerar um acréscimo de 43,75
dias-multa.
7. A quantidade de dias-multa fixada não se mostra desarrazoada,
pois foi fundamentada e respeitou a proporcionalidade com a pena
privativa de liberdade, conforme exigido pela jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE PENA DE MULTA.
PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CRITÉRIOS DE
FIXAÇÃO. ART. 49 DO CP. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região que não admitiu o recurso especial, no
qual se alega violação aos arts. 49, caput, 59, 60 e 68 do Código
Penal, em razão da fixação da pena de multa de forma desproporcional
à pena privativa de liberdade.
2. O recorrente foi condenado à pena de 02 anos e 06 meses de
reclusão pelo crime do art. 297, caput, do Código Penal, com a
fixação da pena de multa em 53 dias-multa, acima do mínimo legal de
10 dias-multa.
3. O acórdão recorrido manteve a sentença de primeira instância, que
utilizou o critério de 1/8 do intervalo do preceito secundário para
majorar a pena-base e a pena de multa, considerando uma
circunstância judicial negativa (art. 59 do Código Penal).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da pena de
multa em 53 dias-multa, em cotejo com a pena privativa de liberdade
de 02 anos e 06 meses, viola os critérios de definição da pena de
multa previstos no Código Penal.
III. Razões de decidir
5. A fixação da pena de multa é realizada em duas etapas, sendo,
inicialmente, estabelecida a quantidade de dias-multa, em
proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta,
levando-se em consideração o limite mínimo de 10 (dez) e máximo de
360 (trezentos e sessenta), conforme o estabelecido no art. 49 do
CP.
6. A fração de 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário,
utilizada para majorar a pena-base e a pena de multa, está de acordo
com a jurisprudência, não havendo obrigatoriedade de critério
matemático rígido, mas sim a consideração das peculiaridades do caso
concreto. A pena mínima da pena de multa, como prevê o art. 49,
caput, do Código Penal, é de 10 (dez) dias-multa, ao passo que a
pena máxima é de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Logo, o
intervalo entre a pena mínima e a pena máxima é de 350 dias-multa.
1/8 (um oitavo) de 350 é 43,75.Destarte, para cada circunstância
judicial negativa, a pena de multa pode gerar um acréscimo de 43,75
dias-multa.
7. A quantidade de dias-multa fixada não se mostra desarrazoada,
pois foi fundamentada e respeitou a proporcionalidade com a pena
privativa de liberdade, conforme exigido pela jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.