STJ — 2414893
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc730eb3f2702d234891326d3598bdbba34416053a7c3e4d1e51d516f3ed77b0
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve
a dosimetria da pena fixada para o crime de roubo, sem permitir a
compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante
da confissão espontânea. O Tribunal a quo, em recurso da acusação,
reconheceu a multirreincidência do réu, justificando a
preponderância da agravante sobre a atenuante e aplicando um aumento
proporcional de pena na segunda fase da dosimetria. O recorrente
sustenta violação ao art. 599 do Código de Processo Penal,
pleiteando a compensação integral da agravante da reincidência pela
atenuante da confissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tribunal, em
recurso da acusação, pode reconhecer a multirreincidência, mesmo que
o pedido refira-se apenas à reincidência, sem especificar a
quantidade de condenações; (ii) definir se, no caso de réu
multirreincidente, é admissível a compensação integral entre a
agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, ou
se deve ser aplicada a compensação proporcional, com preponderância
da reincidência, em respeito aos princípios da individualização da
pena e da proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou
entendimento no sentido de que, na dosimetria da pena, a agravante
da reincidência e a atenuante da confissão espontânea podem ser
compensadas de forma integral quando presentes uma única
reincidência e uma única confissão.
4. Não há que se falar em julgamento extra petita quando o Tribunal
de origem julgou o recurso de apelação formulado pela acusação nos
limites do seu efeito devolutivo, com a fundamentação necessária
para o deslinde da controvérsia.
5. No caso de réu multirreincidente, a preponderância da agravante
da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea deve ser
reconhecida, permitindo-se apenas a compensação proporcional entre
ambas, conforme os princípios da individualização da pena e da
proporcionalidade.
6. A aplicação da Súmula nº 83 do STJ é pertinente, visto que o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica
desta Corte, que autoriza a compensação parcial entre agravantes e
atenuantes em casos de multirreincidência.
7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à
dosimetria da pena demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº
7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO
PARCIAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO.
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO DA
ACUSAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 599 DO CPP. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº
83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve
a dosimetria da pena fixada para o crime de roubo, sem permitir a
compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante
da confissão espontânea. O Tribunal a quo, em recurso da acusação,
reconheceu a multirreincidência do réu, justificando a
preponderância da agravante sobre a atenuante e aplicando um aumento
proporcional de pena na segunda fase da dosimetria. O recorrente
sustenta violação ao art. 599 do Código de Processo Penal,
pleiteando a compensação integral da agravante da reincidência pela
atenuante da confissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tribunal, em
recurso da acusação, pode reconhecer a multirreincidência, mesmo que
o pedido refira-se apenas à reincidência, sem especificar a
quantidade de condenações; (ii) definir se, no caso de réu
multirreincidente, é admissível a compensação integral entre a
agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, ou
se deve ser aplicada a compensação proporcional, com preponderância
da reincidência, em respeito aos princípios da individualização da
pena e da proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou
entendimento no sentido de que, na dosimetria da pena, a agravante
da reincidência e a atenuante da confissão espontânea podem ser
compensadas de forma integral quando presentes uma única
reincidência e uma única confissão.
4. Não há que se falar em julgamento extra petita quando o Tribunal
de origem julgou o recurso de apelação formulado pela acusação nos
limites do seu efeito devolutivo, com a fundamentação necessária
para o deslinde da controvérsia.
5. No caso de réu multirreincidente, a preponderância da agravante
da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea deve ser
reconhecida, permitindo-se apenas a compensação proporcional entre
ambas, conforme os princípios da individualização da pena e da
proporcionalidade.
6. A aplicação da Súmula nº 83 do STJ é pertinente, visto que o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica
desta Corte, que autoriza a compensação parcial entre agravantes e
atenuantes em casos de multirreincidência.
7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à
dosimetria da pena demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº
7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.