STJ — 2414893

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc730eb3f2702d234891326d3598bdbba34416053a7c3e4d1e51d516f3ed77b0

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve a dosimetria da pena fixada para o crime de roubo, sem permitir a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. O Tribunal a quo, em recurso da acusação, reconheceu a multirreincidência do réu, justificando a preponderância da agravante sobre a atenuante e aplicando um aumento proporcional de pena na segunda fase da dosimetria. O recorrente sustenta violação ao art. 599 do Código de Processo Penal, pleiteando a compensação integral da agravante da reincidência pela atenuante da confissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tribunal, em recurso da acusação, pode reconhecer a multirreincidência, mesmo que o pedido refira-se apenas à reincidência, sem especificar a quantidade de condenações; (ii) definir se, no caso de réu multirreincidente, é admissível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, ou se deve ser aplicada a compensação proporcional, com preponderância da reincidência, em respeito aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que, na dosimetria da pena, a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea podem ser compensadas de forma integral quando presentes uma única reincidência e uma única confissão. 4. Não há que se falar em julgamento extra petita quando o Tribunal de origem julgou o recurso de apelação formulado pela acusação nos limites do seu efeito devolutivo, com a fundamentação necessária para o deslinde da controvérsia. 5. No caso de réu multirreincidente, a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, permitindo-se apenas a compensação proporcional entre ambas, conforme os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 6. A aplicação da Súmula nº 83 do STJ é pertinente, visto que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, que autoriza a compensação parcial entre agravantes e atenuantes em casos de multirreincidência. 7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à dosimetria da pena demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 599 DO CPP. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve a dosimetria da pena fixada para o crime de roubo, sem permitir a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. O Tribunal a quo, em recurso da acusação, reconheceu a multirreincidência do réu, justificando a preponderância da agravante sobre a atenuante e aplicando um aumento proporcional de pena na segunda fase da dosimetria. O recorrente sustenta violação ao art. 599 do Código de Processo Penal, pleiteando a compensação integral da agravante da reincidência pela atenuante da confissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tribunal, em recurso da acusação, pode reconhecer a multirreincidência, mesmo que o pedido refira-se apenas à reincidência, sem especificar a quantidade de condenações; (ii) definir se, no caso de réu multirreincidente, é admissível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, ou se deve ser aplicada a compensação proporcional, com preponderância da reincidência, em respeito aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que, na dosimetria da pena, a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea podem ser compensadas de forma integral quando presentes uma única reincidência e uma única confissão. 4. Não há que se falar em julgamento extra petita quando o Tribunal de origem julgou o recurso de apelação formulado pela acusação nos limites do seu efeito devolutivo, com a fundamentação necessária para o deslinde da controvérsia. 5. No caso de réu multirreincidente, a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, permitindo-se apenas a compensação proporcional entre ambas, conforme os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 6. A aplicação da Súmula nº 83 do STJ é pertinente, visto que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, que autoriza a compensação parcial entre agravantes e atenuantes em casos de multirreincidência. 7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à dosimetria da pena demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial . Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.