O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alega nulidade de provas
obtidas em busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, por
suposta violação de domicílio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada em
domicílio sem mandado judicial, com base em justa causa, é válida
para a obtenção de provas em caso de flagrante delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida quando há
fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme
jurisprudência do STF e STJ.
4. No caso, o acórdão recorrido constatou a existência de fundadas
razões para a entrada no domicílio do recorrente, baseando-se em
informações prévias de serviço de inteligência que indicavam a
chegada de um grande carregamento de drogas na residência, em
contexto típico de tráfico de drogas, caracterizando-se o crime
permanente, além de depoimentos dos agentes policiais afirmando que
o réu concedeu autorização para o ingresso na residência .
5. A relativização da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, em
casos como o presente, visa preservar a segurança pública e a
efetividade da persecução penal, quando as circunstâncias evidenciam
a existência de crime em curso e justificam a mitigação do direito
à inviolabilidade do domicílio.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em recurso
especial.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE.
FUNDADAS RAZÕES E FLAGRANTE DELITO. EXCEÇÃO À TEORIA DOS FRUTOS DA
ÁRVORE ENVENENADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alega nulidade de provas
obtidas em busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, por
suposta violação de domicílio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada em
domicílio sem mandado judicial, com base em justa causa, é válida
para a obtenção de provas em caso de flagrante delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida quando há
fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme
jurisprudência do STF e STJ.
4. No caso, o acórdão recorrido constatou a existência de fundadas
razões para a entrada no domicílio do recorrente, baseando-se em
informações prévias de serviço de inteligência que indicavam a
chegada de um grande carregamento de drogas na residência, em
contexto típico de tráfico de drogas, caracterizando-se o crime
permanente, além de depoimentos dos agentes policiais afirmando que
o réu concedeu autorização para o ingresso na residência .
5. A relativização da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, em
casos como o presente, visa preservar a segurança pública e a
efetividade da persecução penal, quando as circunstâncias evidenciam
a existência de crime em curso e justificam a mitigação do direito
à inviolabilidade do domicílio.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em recurso
especial.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.