STJ — 2339567
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2310ae6aaf233d34cb7c9366237d1891a908c200926408ba07ae80cedc5a61e0
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a dosimetria da
pena aplicada ao recorrente, com alegação de erro na majoração da
pena-base e na aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso
II, "f", do Código Penal.
2. O recorrente alega que o Tribunal de origem utilizou critério
inadequado para a majoração da pena-base, considerando negativamente
apenas a culpabilidade e os antecedentes, e que houve bis in idem
na aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na
majoração da pena-base e na aplicação da agravante do art. 61, II,
"f", do Código Penal, configurando bis in idem.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
revisão da dosimetria da pena em recurso especial é medida
excepcional, justificada apenas em casos de flagrante ilegalidade ou
teratologia, o que não se verifica no presente caso.
5. A fixação da pena-base está dentro da discricionariedade do
julgador, desde que observados os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, não havendo critério matemático impositivo para a
majoração.
6. A aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, em
conjunto com a Lei Maria da Penha, não configura bis in idem,
conforme pacificado no Tema 1197 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Recurso não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA.
ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO DE MAJORAÇÃO DA PENA
BASE EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE DUAS VETORIAIS, A
CULPABILIDADE E ANTECEDENTES. AUMENTO DA PENA-BASE FUNDAMENTADO,
RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PLEITO DE EXCLUSÃO DO AUMENTO OCASIONADO PELA AGRAVANTE DO ART. 61,
II, "F" DO CÓDIGO PENAL, AO ARGUMENTO DE BIS IN IDEM.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1197. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a dosimetria da
pena aplicada ao recorrente, com alegação de erro na majoração da
pena-base e na aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso
II, "f", do Código Penal.
2. O recorrente alega que o Tribunal de origem utilizou critério
inadequado para a majoração da pena-base, considerando negativamente
apenas a culpabilidade e os antecedentes, e que houve bis in idem
na aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na
majoração da pena-base e na aplicação da agravante do art. 61, II,
"f", do Código Penal, configurando bis in idem.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
revisão da dosimetria da pena em recurso especial é medida
excepcional, justificada apenas em casos de flagrante ilegalidade ou
teratologia, o que não se verifica no presente caso.
5. A fixação da pena-base está dentro da discricionariedade do
julgador, desde que observados os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, não havendo critério matemático impositivo para a
majoração.
6. A aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, em
conjunto com a Lei Maria da Penha, não configura bis in idem,
conforme pacificado no Tema 1197 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Recurso não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.