STJ — 2466089
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2dd4ef7dce5a49745500139326199726616fba5ec389ffe8bf54eb366890969
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Eduardo Gomes da Silva
contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em alegação de
nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar sem mandado e
contestação quanto à natureza hedionda do crime de posse de arma de
fogo de uso permitido com numeração suprimida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se as provas obtidas em busca
domiciliar sem mandado judicial são lícitas diante da alegação de
violação de domicílio; e (ii) se o crime de posse de arma de fogo de
uso permitido com numeração suprimida deve ser considerado como
crime hediondo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A entrada dos policiais na residência foi justificada por
fundadas razões, decorrentes de denúncias anônimas e monitoramento,
além da tentativa de fuga do réu ao avistar os policiais. Ademais,
houve consentimento da companheira do réu para o ingresso, conforme
consignado pelas instâncias ordinárias, o que afasta a alegação de
nulidade das provas (AgRg no HC n. 834.991/GO; AgRg no HC n.
878.086/BA).
4. Quanto à tipificação do crime de posse de arma de fogo com
numeração suprimida, a jurisprudência atual do STJ considera que o
porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração
raspada não possui natureza hedionda, acompanhando a evolução
legislativa mais benéfica. Assim, é afastada a hediondez do delito
previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 (HC n.
525.249/RS; AgRg no HC n. 625.762/SP).
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
A FIM DE AFASTAR A NATUREZA HEDIONDA DO CRIME PREVISTO NO ART. 16,
§1º, IV, DA LEI N. 10.826/2003.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM
NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA
INGRESSO SEM MANDADO. CONSENTIMENTO DO MORADOR. LICITUDE DAS PROVAS.
ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NATUREZA NÃO HEDIONDA.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Eduardo Gomes da Silva
contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em alegação de
nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar sem mandado e
contestação quanto à natureza hedionda do crime de posse de arma de
fogo de uso permitido com numeração suprimida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se as provas obtidas em busca
domiciliar sem mandado judicial são lícitas diante da alegação de
violação de domicílio; e (ii) se o crime de posse de arma de fogo de
uso permitido com numeração suprimida deve ser considerado como
crime hediondo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A entrada dos policiais na residência foi justificada por
fundadas razões, decorrentes de denúncias anônimas e monitoramento,
além da tentativa de fuga do réu ao avistar os policiais. Ademais,
houve consentimento da companheira do réu para o ingresso, conforme
consignado pelas instâncias ordinárias, o que afasta a alegação de
nulidade das provas (AgRg no HC n. 834.991/GO; AgRg no HC n.
878.086/BA).
4. Quanto à tipificação do crime de posse de arma de fogo com
numeração suprimida, a jurisprudência atual do STJ considera que o
porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração
raspada não possui natureza hedionda, acompanhando a evolução
legislativa mais benéfica. Assim, é afastada a hediondez do delito
previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 (HC n.
525.249/RS; AgRg no HC n. 625.762/SP).
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
A FIM DE AFASTAR A NATUREZA HEDIONDA DO CRIME PREVISTO NO ART. 16,
§1º, IV, DA LEI N. 10.826/2003.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.