STJ — 2474515
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e46c78739b855aeb3ffb0be6da8c1d8030758a45f0092040125a929ae79620ba
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos em recursos especiais interpostos contra decisões que
inadmitiram recursos especiais, com alegação por ambos os réus de
nulidade de prova por busca domiciliar ilegal e questionamento de J.
G. da dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas.
2. O recorrente M. M. R. aponta violação dos arts. 157, § 1º, e 240
do CPP. O recorrente J. G., além da nulidade, aponta a violação dos
arts. 33, § 2º, e 59 do CP, além do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, sustentando a nulidade da busca domiciliar e pleiteando
a redução da pena-base e o reconhecimento da minorante do tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar
sem mandado judicial foi legal, considerando a alegada situação de
flagrante delito, e se a dosimetria da pena foi adequada,
especialmente quanto à aplicação da minorante do tráfico
privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A busca domiciliar foi considerada legal, pois houve fundadas
razões para a ação policial, com base em denúncias e diligências
prévias que indicaram flagrante delito, além da dispensa de droga
antes da abordagem, conforme entendimento do STF, no RE n. 603.616.
5. A dosimetria da pena foi mantida, com aumento da pena-base
justificado pela quantidade e natureza das drogas apreendidas (2,8kg
de cocaína), em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/2006.
6. A minorante do tráfico privilegiado foi afastada devido à
dedicação habitual à atividade criminosa, evidenciada por elementos
concretos como a apreensão de materiais e insumos para a fabricação
da droga: embalagens, plástico filme, balança, prensas hidráulicas,
cafeína e glutamina.
7. Adequado o regime fechado, considerando a presença de
circunstância judicial desfavorável.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. INFORMAÇÕES SOBRE TRÁFICO
REALIZADO NO IMÓVEL. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. CAMPANA. OBSERVAÇÃO DA
MOVIMENTAÇÃO. TENTATIVA DE FUGA. DISPENSA DE SACOLA COM 50 GRAMAS DE
COCAÍNA. PENA-BASE. AUMENTO EM 1/3 JUSTIFICADO PELA QUANTIDADE
APREENDIDA, 2,8KG DE COCAÍNA. MINORANTE DO TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. APREENSÃO DE DIVERSOS
PETRECHOS E SUBSTÂNCIAS. SACOS PLÁSTICOS, PLÁSTICO FILME, BALANÇA,
PRENSAS, FORMAS, COLHER E FACA COM RESQUÍCIOS DE DROGA, CAFEÍNA E
GLUTAMINA. REGIME MAIS GRAVOSO ADEQUADO. VETORIAL NEGATIVA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos em recursos especiais interpostos contra decisões que
inadmitiram recursos especiais, com alegação por ambos os réus de
nulidade de prova por busca domiciliar ilegal e questionamento de J.
G. da dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas.
2. O recorrente M. M. R. aponta violação dos arts. 157, § 1º, e 240
do CPP. O recorrente J. G., além da nulidade, aponta a violação dos
arts. 33, § 2º, e 59 do CP, além do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, sustentando a nulidade da busca domiciliar e pleiteando
a redução da pena-base e o reconhecimento da minorante do tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar
sem mandado judicial foi legal, considerando a alegada situação de
flagrante delito, e se a dosimetria da pena foi adequada,
especialmente quanto à aplicação da minorante do tráfico
privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A busca domiciliar foi considerada legal, pois houve fundadas
razões para a ação policial, com base em denúncias e diligências
prévias que indicaram flagrante delito, além da dispensa de droga
antes da abordagem, conforme entendimento do STF, no RE n. 603.616.
5. A dosimetria da pena foi mantida, com aumento da pena-base
justificado pela quantidade e natureza das drogas apreendidas (2,8kg
de cocaína), em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/2006.
6. A minorante do tráfico privilegiado foi afastada devido à
dedicação habitual à atividade criminosa, evidenciada por elementos
concretos como a apreensão de materiais e insumos para a fabricação
da droga: embalagens, plástico filme, balança, prensas hidráulicas,
cafeína e glutamina.
7. Adequado o regime fechado, considerando a presença de
circunstância judicial desfavorável.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.