STJ — 2461534
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38e0ddef89635dba1011c0feb847f411cb2ed13322fe4c15f7890a564e0380cd
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal, que julgou improcedente revisão
criminal para afastar a majorante do repouso noturno em condenação
por furto qualificado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração de
entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da
condenação autoriza a revisão criminal para afastar a majorante do
repouso noturno aplicada ao furto qualificado.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a alteração de entendimento jurisprudencial posterior
ao trânsito em julgado não autoriza a revisão criminal, sob pena de
violação dos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.
4. O precedente qualificado firmado no Tema 1087 do STJ, que afastou
a majorante do repouso noturno no furto qualificado, possui efeito
prospectivo e não retroage para alcançar condenações transitadas em
julgado anteriormente.
5. A decisão do Tribunal a quo está em consonância com a
jurisprudência do STJ, que não admite a desconstituição da coisa
julgada com base em mudança de entendimento jurisprudencial.
IV. Dispositivo
6. Recurso não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
IRRETROATIVIDADE. PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E DA EGURANÇA
JURÍDICA. PECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal, que julgou improcedente revisão
criminal para afastar a majorante do repouso noturno em condenação
por furto qualificado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração de
entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da
condenação autoriza a revisão criminal para afastar a majorante do
repouso noturno aplicada ao furto qualificado.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a alteração de entendimento jurisprudencial posterior
ao trânsito em julgado não autoriza a revisão criminal, sob pena de
violação dos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.
4. O precedente qualificado firmado no Tema 1087 do STJ, que afastou
a majorante do repouso noturno no furto qualificado, possui efeito
prospectivo e não retroage para alcançar condenações transitadas em
julgado anteriormente.
5. A decisão do Tribunal a quo está em consonância com a
jurisprudência do STJ, que não admite a desconstituição da coisa
julgada com base em mudança de entendimento jurisprudencial.
IV. Dispositivo
6. Recurso não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - IRRETROATIVIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 2081283>>-PR, <<AgRg no HC 835093>>-SC,
<<AgRg no HC 835010>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00621 INC:00001
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
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- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
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