Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem na pretensão de
que fosse admitido o recurso de apelação interposto fora do prazo
legal em face de sentença condenatória por estupro de vulnerável
(art. 217-A do Código Penal). O recorrente foi condenado a 12 anos
de reclusão em regime fechado, com direito de apelar em liberdade.
O recurso de apelação foi considerado intempestivo, pois foi
interposto após o prazo legal, sem que o recorrente fosse intimado
pessoalmente da sentença. A defesa alega que o réu, mesmo solto,
deveria ter sido intimado pessoalmente da sentença condenatória para
manifestar eventual desejo de recorrer.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de
intimação pessoal do réu solto acerca da sentença condenatória para
que possa manifestar interesse em recorrer, ou se é suficiente a
intimação do defensor constituído.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, conforme o art. 392, II, do Código de Processo
Penal, é suficiente a intimação do defensor constituído quando o réu
está solto, prescindindo-se da intimação pessoal do réu acerca da
sentença penal condenatória.
4. Assim, não há se falar em constrangimento ilegal pela ausência de
intimação pessoal do réu quanto ao teor da sentença condenatória
quando respondeu ao processo em liberdade, mostrando-se suficiente a
intimação do defensor constituído por meio de imprensa oficial,
como ocorreu na hipótese. (AgRg no HC n. 588.801/PE, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
4/8/2020, DJe de 10/8/2020.).
5. No caso, a intimação da advogada constituída foi devidamente
realizada por publicação da sentença condenatória em Diário de
Justiça Eletrônico em 13 de junho de 2024, sendo interposto recurso
de apelação protocolado em 21 de junho de 2024, ou seja, fora do
prazo legal de 05 (cinco) dias, que se encerrou em 18 de junho de
2024, razão pela qual não foi conhecido.
6. A análise do Tribunal de origem encontra-se em consonância com o
entendimento do STJ, que não reconhece constrangimento ilegal em
situações onde o réu solto é representado por defensor devidamente
intimado da sentença condenatória.
7. A revisão das conclusões fáticas das instâncias ordinárias não é
cabível em sede de habeas corpus, que não admite dilação probatória.
IV. Dispositivo
8. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO
INTERPOSTO FORA DO PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU SOLTO.
DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 392, II, DO CPP. PRECEDENTES.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem na pretensão de
que fosse admitido o recurso de apelação interposto fora do prazo
legal em face de sentença condenatória por estupro de vulnerável
(art. 217-A do Código Penal). O recorrente foi condenado a 12 anos
de reclusão em regime fechado, com direito de apelar em liberdade.
O recurso de apelação foi considerado intempestivo, pois foi
interposto após o prazo legal, sem que o recorrente fosse intimado
pessoalmente da sentença. A defesa alega que o réu, mesmo solto,
deveria ter sido intimado pessoalmente da sentença condenatória para
manifestar eventual desejo de recorrer.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de
intimação pessoal do réu solto acerca da sentença condenatória para
que possa manifestar interesse em recorrer, ou se é suficiente a
intimação do defensor constituído.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, conforme o art. 392, II, do Código de Processo
Penal, é suficiente a intimação do defensor constituído quando o réu
está solto, prescindindo-se da intimação pessoal do réu acerca da
sentença penal condenatória.
4. Assim, não há se falar em constrangimento ilegal pela ausência de
intimação pessoal do réu quanto ao teor da sentença condenatória
quando respondeu ao processo em liberdade, mostrando-se suficiente a
intimação do defensor constituído por meio de imprensa oficial,
como ocorreu na hipótese. (AgRg no HC n. 588.801/PE, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
4/8/2020, DJe de 10/8/2020.).
5. No caso, a intimação da advogada constituída foi devidamente
realizada por publicação da sentença condenatória em Diário de
Justiça Eletrônico em 13 de junho de 2024, sendo interposto recurso
de apelação protocolado em 21 de junho de 2024, ou seja, fora do
prazo legal de 05 (cinco) dias, que se encerrou em 18 de junho de
2024, razão pela qual não foi conhecido.
6. A análise do Tribunal de origem encontra-se em consonância com o
entendimento do STJ, que não reconhece constrangimento ilegal em
situações onde o réu solto é representado por defensor devidamente
intimado da sentença condenatória.
7. A revisão das conclusões fáticas das instâncias ordinárias não é
cabível em sede de habeas corpus, que não admite dilação probatória.
IV. Dispositivo
8. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.