STJ — 2306341
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f74f7cb51b5161cc78de1e2dce3fc9d2a48f534600aad6192034821044a6893c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas
Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo Estado que não
admitiu recurso especial manejado para restabelecer a condenação do
réu pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A,
§1º, do Código Penal. O acórdão recorrido deu provimento à apelação
defensiva, acolhendo o pedido de absolvição por insuficiência
probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos
probatórios suficientes para sustentar a condenação do recorrido
pelo crime de estupro de vulnerável, diante das alegações
ministeriais de que o acervo probatório demonstraria a prática do
delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu
que "havendo severas dúvidas quanto à prática delitiva por parte do
ora acusado, entendo que se faz imperiosa a sua absolvição, isto em
respeito ao principio processual do in dubio pro reo" (e-STJ fl.
327), destacando ainda que "Da prova oral produzida pode-se concluir
que não foi a primeira vez que a vítima atribuiu o mesmo crime a
outra pessoa" e que "o que se conclui dos depoimentos [...] é que
ninguém viu a vítima e o apelante juntos mantendo relação sexual um
com o outro. Nem mesmo confirmaram ter sido o acusado a pessoa que
teria amassado a janela da casa da vitima, ou a pessoa que teria
arrancado a porta da casa. Sobre isso, inclusive, não se pode perder
de vista o teor do testemunho de S. F., que mesmo sendo vizinha da
vítima disse nada ter escutado no dia dos fatos, nem gritos e nem
algum barulho anormal, vide fI. 167/168" (e-STJ fl. 325).
4. A reforma da decisão exigiria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nos casos em
que a absolvição se fundamenta na aplicação do princípio do in dubio
pro reo, o reexame das conclusões probatórias alcançadas pelas
instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PROVAS CONFLITANTES E INCAPAZES DE
GERAR A CONVICÇÃO ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas
Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo Estado que não
admitiu recurso especial manejado para restabelecer a condenação do
réu pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A,
§1º, do Código Penal. O acórdão recorrido deu provimento à apelação
defensiva, acolhendo o pedido de absolvição por insuficiência
probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos
probatórios suficientes para sustentar a condenação do recorrido
pelo crime de estupro de vulnerável, diante das alegações
ministeriais de que o acervo probatório demonstraria a prática do
delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu
que "havendo severas dúvidas quanto à prática delitiva por parte do
ora acusado, entendo que se faz imperiosa a sua absolvição, isto em
respeito ao principio processual do in dubio pro reo" (e-STJ fl.
327), destacando ainda que "Da prova oral produzida pode-se concluir
que não foi a primeira vez que a vítima atribuiu o mesmo crime a
outra pessoa" e que "o que se conclui dos depoimentos [...] é que
ninguém viu a vítima e o apelante juntos mantendo relação sexual um
com o outro. Nem mesmo confirmaram ter sido o acusado a pessoa que
teria amassado a janela da casa da vitima, ou a pessoa que teria
arrancado a porta da casa. Sobre isso, inclusive, não se pode perder
de vista o teor do testemunho de S. F., que mesmo sendo vizinha da
vítima disse nada ter escutado no dia dos fatos, nem gritos e nem
algum barulho anormal, vide fI. 167/168" (e-STJ fl. 325).
4. A reforma da decisão exigiria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nos casos em
que a absolvição se fundamenta na aplicação do princípio do in dubio
pro reo, o reexame das conclusões probatórias alcançadas pelas
instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e não conhecer do recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.