STJ — 74258
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c97f27a2175b9c86aee5a5a7fdcf41bf22efe9c97438cee9d332499ab107f70
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que
reconheceu a irregularidade na representação processual de recurso
interposto, com fundamento na ausência de procuração válida no
momento da interposição do recurso e na não regularização do vício
dentro do prazo concedido. A agravante sustenta a ausência de
fundamentação suficiente para a negativa de regularização e postula
a concessão de novo prazo para tanto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se, diante da
ausência de procuração válida no momento da interposição do recurso
e da não regularização no prazo concedido, seria possível admitir a
regularização posterior da representação processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A regularidade da representação processual é pressuposto
indispensável à admissibilidade de recursos, sendo necessário que o
instrumento de procuração seja válido e anterior à interposição do
recurso, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ e AgRg no AREsp n.
1.825.314/RS).
4. No caso, constatou-se que a procuração apresentada pela agravante
foi outorgada em data posterior à interposição do recurso,
configurando vício de representação processual.
5. A parte recorrente foi intimada para regularizar o vício dentro
do prazo legal, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC.
Todavia, não procedeu à correção da irregularidade, inviabilizando o
conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115/STJ.
6. A jurisprudência do STJ entende que a regularização da
representação processual após o prazo concedido é inviável,
configurando-se a preclusão temporal (AgRg no RCD no AREsp n.
2.213.312/PR).
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE NA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO NÃO CUMPRIDA.
OUTORGA DE PODERES POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que
reconheceu a irregularidade na representação processual de recurso
interposto, com fundamento na ausência de procuração válida no
momento da interposição do recurso e na não regularização do vício
dentro do prazo concedido. A agravante sustenta a ausência de
fundamentação suficiente para a negativa de regularização e postula
a concessão de novo prazo para tanto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se, diante da
ausência de procuração válida no momento da interposição do recurso
e da não regularização no prazo concedido, seria possível admitir a
regularização posterior da representação processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A regularidade da representação processual é pressuposto
indispensável à admissibilidade de recursos, sendo necessário que o
instrumento de procuração seja válido e anterior à interposição do
recurso, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ e AgRg no AREsp n.
1.825.314/RS).
4. No caso, constatou-se que a procuração apresentada pela agravante
foi outorgada em data posterior à interposição do recurso,
configurando vício de representação processual.
5. A parte recorrente foi intimada para regularizar o vício dentro
do prazo legal, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC.
Todavia, não procedeu à correção da irregularidade, inviabilizando o
conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115/STJ.
6. A jurisprudência do STJ entende que a regularização da
representação processual após o prazo concedido é inviável,
configurando-se a preclusão temporal (AgRg no RCD no AREsp n.
2.213.312/PR).
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.