STJ — 199020
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 266ef65eaae801be5216ee2976cd9e6aacb5e8c7d20c2dad7c714d9cd0ac8d9a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Santa Catarina contra decisão monocrática que, ao negar provimento
a recurso em habeas corpus, concedeu parcialmente a ordem de ofício
para deferir a juntada de documentos apresentados pela defesa
(Evento 443 dos autos da ação penal). O agravante alega que a
documentação seria irrelevante para o caso, configurando tumulto
processual e desrespeito à dignidade da vítima, além de não observar
a cadeia de custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se o indeferimento da
juntada da documentação apresentada pela defesa é compatível com o
princípio constitucional da plenitude de defesa assegurado no
Tribunal do Júri; e (ii) se a documentação deve ser excluída dos
autos por irrelevância ou controvérsia quanto à sua autenticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea a,
assegura a plenitude de defesa no Tribunal do Júri, garantindo ao
acusado o direito de apresentar todos os meios de prova legalmente
admitidos. Diferentemente da ampla defesa, a plenitude de defesa
confere à parte maior liberdade para a produção de provas no âmbito
do Júri.
4. No caso, a decisão do Juízo de origem indeferiu a juntada de
documentos apresentados pela defesa com base na alegada irrelevância
dos documentos para os fatos descritos na denúncia e na existência
de controvérsias sobre a autenticidade das provas. Contudo, tais
fundamentos são insuficientes para negar a produção probatória da
defesa, uma vez que:
- A avaliação sobre a relevância ou irrelevância do conteúdo
probatório é prerrogativa exclusiva do Conselho de Sentença,
responsável pela análise do mérito no plenário do Júri.
- Alegações de inconsistência ou controvérsia da prova documental
não podem justificar, previamente, o seu indeferimento, devendo ser
enfrentadas por meio do contraditório e decididas na valoração do
conjunto probatório.
5. Ressalte-se que a plenitude de defesa apenas encontra limites na
vedação de provas ilícitas, o que não foi apontado no caso concreto.
Os documentos apresentados pela defesa não foram declarados ilegais
e, portanto, não podem ser excluídos dos autos.
6. A decisão monocrática, ao permitir a juntada dos documentos pela
defesa, respeita o princípio da plenitude de defesa e a organização
constitucional do Tribunal do Júri, sem prejuízo de que a
controvérsia sobre a autenticidade ou veracidade dos documentos seja
oportunamente discutida no plenário, em observância ao
contraditório.
7. O agravante não apresentou elementos novos capazes de infirmar a
decisão monocrática, razão pela qual esta deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRODUÇÃO DE PROVA
DOCUMENTAL PELA DEFESA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. ALEGADA
IRRELEVÂNCIA E CONTROVÉRSIA DA PROVA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
PLENITUDE DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO PRÉVIA PELO JUÍZO
TOGADO. VALORAÇÃO PROBATÓRIA DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM DE OFÍCIO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Santa Catarina contra decisão monocrática que, ao negar provimento
a recurso em habeas corpus, concedeu parcialmente a ordem de ofício
para deferir a juntada de documentos apresentados pela defesa
(Evento 443 dos autos da ação penal). O agravante alega que a
documentação seria irrelevante para o caso, configurando tumulto
processual e desrespeito à dignidade da vítima, além de não observar
a cadeia de custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se o indeferimento da
juntada da documentação apresentada pela defesa é compatível com o
princípio constitucional da plenitude de defesa assegurado no
Tribunal do Júri; e (ii) se a documentação deve ser excluída dos
autos por irrelevância ou controvérsia quanto à sua autenticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea a,
assegura a plenitude de defesa no Tribunal do Júri, garantindo ao
acusado o direito de apresentar todos os meios de prova legalmente
admitidos. Diferentemente da ampla defesa, a plenitude de defesa
confere à parte maior liberdade para a produção de provas no âmbito
do Júri.
4. No caso, a decisão do Juízo de origem indeferiu a juntada de
documentos apresentados pela defesa com base na alegada irrelevância
dos documentos para os fatos descritos na denúncia e na existência
de controvérsias sobre a autenticidade das provas. Contudo, tais
fundamentos são insuficientes para negar a produção probatória da
defesa, uma vez que:
- A avaliação sobre a relevância ou irrelevância do conteúdo
probatório é prerrogativa exclusiva do Conselho de Sentença,
responsável pela análise do mérito no plenário do Júri.
- Alegações de inconsistência ou controvérsia da prova documental
não podem justificar, previamente, o seu indeferimento, devendo ser
enfrentadas por meio do contraditório e decididas na valoração do
conjunto probatório.
5. Ressalte-se que a plenitude de defesa apenas encontra limites na
vedação de provas ilícitas, o que não foi apontado no caso concreto.
Os documentos apresentados pela defesa não foram declarados ilegais
e, portanto, não podem ser excluídos dos autos.
6. A decisão monocrática, ao permitir a juntada dos documentos pela
defesa, respeita o princípio da plenitude de defesa e a organização
constitucional do Tribunal do Júri, sem prejuízo de que a
controvérsia sobre a autenticidade ou veracidade dos documentos seja
oportunamente discutida no plenário, em observância ao
contraditório.
7. O agravante não apresentou elementos novos capazes de infirmar a
decisão monocrática, razão pela qual esta deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.