STJ — 2023203
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b99a7b542fd3f34e4cdf5d19cac245b167c0beadf226c4c0d0444c8cb11cfa2
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas
Gerais contra acórdão que declarou nula decisão do juízo de execução
penal por não ter sido realizada audiência de justificação antes do
reconhecimento de falta grave, embora tenha sido instaurado
Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) com garantia de
contraditório e ampla defesa ao apenado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se é imprescindível a realização de audiência de
justificação para homologação de falta grave quando esta já foi
apurada em Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) com a
garantia do contraditório e da ampla defesa; e
(ii) determinar se o acórdão recorrido está em confronto com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à
dispensabilidade da audiência de justificação em tais hipóteses.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento de falta grave na execução penal dispensa a
realização de audiência de justificação, desde que a apuração tenha
sido realizada em Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD)
regular, assegurando-se ao apenado o contraditório e a ampla defesa,
conforme consolidado na jurisprudência do STJ.
4. A realização do PAD com a participação da defesa técnica e oitiva
do apenado atende às garantias constitucionais do contraditório e
da ampla defesa, tornando prescindível nova oitiva em juízo.
5. O acórdão recorrido viola o entendimento pacífico desta Corte,
que considera suficiente o contraditório exercido no âmbito do PAD
para validação do reconhecimento da falta grave, independentemente
de audiência judicial posterior.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) COM
GARANTIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE
JUSTIFICAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas
Gerais contra acórdão que declarou nula decisão do juízo de execução
penal por não ter sido realizada audiência de justificação antes do
reconhecimento de falta grave, embora tenha sido instaurado
Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) com garantia de
contraditório e ampla defesa ao apenado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se é imprescindível a realização de audiência de
justificação para homologação de falta grave quando esta já foi
apurada em Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) com a
garantia do contraditório e da ampla defesa; e
(ii) determinar se o acórdão recorrido está em confronto com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à
dispensabilidade da audiência de justificação em tais hipóteses.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento de falta grave na execução penal dispensa a
realização de audiência de justificação, desde que a apuração tenha
sido realizada em Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD)
regular, assegurando-se ao apenado o contraditório e a ampla defesa,
conforme consolidado na jurisprudência do STJ.
4. A realização do PAD com a participação da defesa técnica e oitiva
do apenado atende às garantias constitucionais do contraditório e
da ampla defesa, tornando prescindível nova oitiva em juízo.
5. O acórdão recorrido viola o entendimento pacífico desta Corte,
que considera suficiente o contraditório exercido no âmbito do PAD
para validação do reconhecimento da falta grave, independentemente
de audiência judicial posterior.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.